03/06/2011

JUSTIFICAÇÕES E PRINCÍPIOS DE REGISTO PREDIAL CONEXOS



- O PRINCÍPIO REGISTRAL DO TRATO SUCESSIVO[1]
- MEIOS DE SUPRIMENTO DE TÍTULO: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
E PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTO NO C.R.PREDIAL
- REPERCUSSÃO NAS JUSTIFICAÇÕES DO PRINCÍPIO DAS PRESUNÇÕES DERIVADAS DO REGISTO

                                              (Por Isabel Pereira Mendes)
                                                    
   1. Vicissitudes históricas

     No registo predial português sempre existiu o princípio do trato sucessivo, no respeitante à continuidade das inscrições. Mas quanto à outra modalidade que o caracteriza, reconhecida nas legislações mais avançadas, referente a um limite temporal para a “primeira inscrição”, foi o legislador do Código do Registo Predial de 1959 (vigente a partir de 1-1-1960) quem pela primeira vez se debruçou sobre a necessidade de o estabelecer, fixando a data a partir da qual tinha de se fazer constar do registo o encadeamento dos sucessivos actos de transmissão dos prédios. Com efeito, o princípio do trato sucessivo, que já existia nos códigos anteriores, aparece, pela primeira vez, numa disposição de lei que ordena e sistematiza em dois parágrafos (n.ºs 1 e 2 do artigo 13º) as duas modalidades em que esse princípio passou a actuar: obrigatoriedade da prévia inscrição de aquisição (que neste trabalho também designaremos por “primeira inscrição”); e obrigatoriedade do relato do historial dos prédios, desde essa mesma inscrição até à actual, através do registo sucessivo de todos os actos pelos quais se transmitem os bens imobiliários.
    O Código de 1959 (artigos 13º e 280º) estabeleceu, pois, a data de 1-1-1960 como limite a partir do qual não era possível realizar definitivamente o registo de actos pelos quais se transmitissem direitos ou contraíssem encargos sobre bens imóveis, sem que os bens transmitidos ou onerados se encontrassem definitivamente inscritos a favor do transmitente[2] ou de quem os onerava. E, assim, a primeira inscrição, necessária por imposição da lei, no domínio desse Código, passou a ser a respeitante ao último acto celebrado antes de 1960. Era a partir daí que se processava o relato das vicissitudes sofridas pelo prédio, durante o percurso da sua existência. O legislador desejava que esse relato fosse fiel à realidade jurídica e material, não se devendo omitir qualquer transmissão. E para que pudessem ser inscritos quaisquer ónus sujeitos a registo, quer aqueles que só depois de registados produziam efeitos entre as partes (cfr. hipoteca, art. 6º, n.º 2 desse Código), quer os outros, era sempre necessário que os bens estivessem inscritos a favor de quem os onerava voluntariamente.
    É claro que na mente do legislador existia a ideia de que, uma vez obrigadas as pessoas a recuar no tempo (data anterior a 1-1-1960), eram elas próprias que, daí em diante, estabeleceriam como regra de conduta imperiosa a obrigação de se dirigirem à conservatória do registo predial competente, sempre que pretendessem realizar um acto de transmissão ou oneração. Só desse modo a regra passaria a ter um efeito útil, contribuindo para minorar, e mesmo a longo prazo erradicar, a doença tradicional que consistia no fraco interesse e respeito que o público nutria pela instituição do Registo Predial.
    Por outro lado, a situação não era precisamente a mesma em todo o país, pois existiam alguns concelhos onde o registo se tornara obrigatório, por neles já se encontrar em vigor o cadastro geométrico da propriedade rústica (Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, e Decreto-Lei n.º 40 603, de 18 de Maio de 1956), sendo punida com determinadas sanções a falta de registo nos prazos legais. O Código de 1959 integrou esse sistema já modificado e aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 40 603, nos seus artigos 14º e seguintes.
    Nos restantes concelhos, onde não existia o cadastro geométrico, não se tendo estabelecido quaisquer sanções para a falta do registo dos actos realizados a partir daquele que determinara a primeira inscrição imposta por lei, nada se modificou. Os hábitos ancestrais do nosso povo continuaram na mesma e, de certo modo, até se agravaram as dificuldades nas conservatórias. Passaram a existir mais situações de trato sucessivo interrompido, dando origem a longos requerimentos em que tinham de ser pedidos todos os registos dos actos em falta, com consequências desastrosas para o bom andamento das repartições.
    As entidades competentes nunca se preocuparam com a inelutável realidade de que a lei não pode determinar a imediata transformação da mente dos destinatários. Estabelecer um marco temporal para a inscrição prévia, que também poderemos designar como “primeira inscrição” (embora esta terminologia assuma uma maior latitude), sem forçar os titulares de bens imóveis a pedir o registo dos actos daí em diante realizados, não só constituía perda de tempo como até contrariava os fins pretendidos.
    Partindo da sua verdade, que consideravam incontestável, de que num sistema de registo declarativo não era admissível (nem conveniente) impor a realização do registo, pelo menos nos concelhos onde não vigorasse o cadastro geométrico, os legisladores e os intérpretes da lei, teoricamente considerada avançada no seu tempo (artigos 13º e 280º do Código de 1959), passaram a debruçar-se apenas sobre os seus aspectos formais e sobre os limites da sua previsão, o que deu origem a pareceres, recomendações e encontros privados de conservadores zelosos, que discutiam as disposições do Código, mas sempre à luz da “interpretação superior” que lhes era veiculada.
    Em 1967, foi alterado o Código de 1959, pelo Decreto-Lei n.º 47 611, de 28 de Março. Na intenção de aperfeiçoar os aspectos formais a que nos referimos, foi modificado o n.º 1 do artigo 13º. Na realidade, pouco ou nada se alterou. Na opinião da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o objectivo da alteração foi o de bem estremar o campo de aplicação do preceito, dando, aliás, acolhimento legal à orientação estabelecida pela Direcção-Geral, na vigência do Código anterior (p. 42 do Código do Registo Predial anotado por essa Direcção-Geral). Continuou a ser elaborada e transmitida pelos serviços de inspecção a interpretação oficial sobre o real conteúdo do princípio do trato sucessivo, nas suas duas modalidades, concluindo-se que:
   1- Só era necessário o registo prévio quando estivesse em causa um negócio jurídico efectuado depois de 1-1-1960, pelo qual se transmitissem direitos ou contraíssem encargos sobre bens imóveis.
   2- O registo prévio tinha que basear-se em acto anterior a 1960.
   3- Não era necessário o registo prévio quando o acto submetido a registo fosse uma transmissão mortis causa, ainda que proveniente de sucessão testamentária, pois nesse caso não é determinada por uma declaração negocial, mas pela lei, como efeito imediato da morte do autor da herança.
   4- Também não era necessário o registo prévio quando o facto submetido a registo fosse de natureza coerciva, consequente a processo de execução ou expropriação.
   5- A partir da inscrição prévia era obrigatório inscrever todo o historial do prédio, nunca se admitindo inscrição definitiva sobre o mesmo sem a intervenção do respectivo titular (com inscrição de transmissão, domínio ou mera posse), ou o suprimento dessa intervenção, salvo se o facto a inscrever fosse consequência de outro já anteriormente inscrito.

    O Código de 1984, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (em vigor desde 1-10-1984), alterou substancialmente o condicionalismo do princípio do trato sucessivo, na modalidade da inscrição prévia. A inexistência do cadastro da propriedade rústica em grande parte do território nacional, e da propriedade urbana em todo esse território, e o desinteresse pelo registo, a não ser nos concelhos onde, por ser obrigatório, se haviam estabelecido sanções para a sua falta ou atraso, conduziu a uma tal premência na solução de dificuldades, que se julgou imperioso situar o marco temporal da primeira inscrição imposta por lei numa data mais próxima.
    E foi assim que, relativamente aos registos de aquisição, o mesmo passou para 1-1-1984, tornando-se necessária a inscrição prévia a favor de quem transmitisse os bens, apenas nos casos de negócios jurídicos titulados a partir dessa data [alínea b) do artigo 35º, segundo a redacção que tinha, ao tempo], desde que não tivesse havido justificação do direito, pois nessa hipótese também era dispensada tal inscrição [alínea a) do mesmo artigo 35º]. Quanto aos registos de constituição de encargos por negócio jurídico, manteve-se a indispensabilidade da inscrição prévia, fosse qual fosse a data da titulação.[3]
    Esta alteração originou alguma polémica, pela discrepância que determinava, relativamente ao período situado entre 1-1-1960 e 1-1-1984, porque os actos de aquisição celebrados durante esse período, que, pelos Códigos de 1959 e 1967, exigiam o registo prévio (acto anterior a 1960), passaram a entrar directamente no registo sem dependência dessa formalidade. As pessoas mais diligentes ou forçadas por prementes dificuldades, que haviam feito os seus registos ao abrigo dos códigos anteriores, sentiam-se lesadas em face de outras que, por força da sua inércia ou da sua sorte, obtiveram um ganho imerecido.
    Para que não se agravassem as consequências da fuga ao registo, o Código de 1984, no seu artigo 9º, criou um sistema de obrigatoriedade indirecta, relativamente a todos os prédios, tanto urbanos como rústicos, cadastrados ou não, que designou por “legitimação de direitos sobre imóveis”. Esse Código acabou com o regime duplo: registo obrigatório em certos pontos do país e registo facultativo nos restantes. Esta obrigatoriedade indirecta estendeu-se a todo o território, nunca sendo possível (salvo algumas excepções) titular actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos sobre imóveis, sem a inscrição definitiva a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo. No entanto, o não cumprimento desta disposição nunca foi passível de outras sanções que não fossem de ordem disciplinar, destinando-se apenas a preparar as mentalidades para outro tipo de obrigatoriedade, com consequências jurídicas relevantes. Desde modo, se os notários, no geral, sempre a cumpriram escrupulosamente, já o mesmo não sucedeu, pelo menos a princípio, com outras entidades, como os tribunais, ainda que lhe reconhecessem o mérito. A obrigatoriedade indirecta do registo veio limitar o campo de aplicação do registo prévio, já que, depois de 1-10-1984 a titulação dos actos (com algumas excepções), pelo menos por via notarial, não era feita sem que os bens se encontrassem inscritos a favor de quem os transmitia ou onerava.
    O legislador, na intenção de “simplificar” ainda mais o processo de obtenção do registo, na alteração introduzida no Código de 1984 pelo Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, modificou novamente o princípio do trato sucessivo (artigo 34º), na modalidade da inscrição prévia, acabando praticamente com esta, no caso de registos de aquisição de direitos. Manteve-a para os casos de constituição de encargos por negócio jurídico. Mas manteve-a também no caso de registos de aquisição titulados com urgência, por motivo de perigo de vida dos outorgantes, por nessa hipótese a titulação ser efectuada sem dependência do registo a favor da pessoa de quem se adquire o direito [citado artigo 9º, n.º 2, alínea c)]. Eliminou-a, porém, noutros casos de excepções ao princípio do artigo 9º, em que a titulação não depende igualmente de inscrição prévia, mas exige a prova documental do direito da pessoa de quem se adquire [n.º2, alínea b) e nº 3].[4]

    O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, alterou de novo o artigo 34º do Código do Registo Predial. Segundo a nova versão, a inscrição prévia continua a ser exigida para a constituição de encargos por negócio jurídico. No caso de registos de aquisição, passou a ser sempre exigido o registo a favor de quem transmite os bens, embora com as seguintes excepções:
   a) Quando tiver sido apresentado, perante os serviços de registo, documento comprovativo do ´  direito do transmitente[5];
   b) Quando o registo de aquisição se basear em partilha.
   A nosso ver, a expressão "tiver sido apresentado" pode suscitar algum reparo, sobre o qual não iremos agora pronunciar-nos. Entendemos, porém, que a intenção do legislador foi subtrair ao regime da inscrição prévia os seguintes casos:
   1. Casos de urgência devidamente verificada por perigo de vida dos outorgantes, quando for apresentado, ao requerer-se o registo, o documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire os bens.
   2. Actos de transmissão (por negócio jurídico, como parece óbvio) por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos, quando igualmente se apresentar, ao requerer-se o registo de aquisição, documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire.
   3. Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, efectuado nos termos do n.º 3 do artigo 9º, quando também se apresente o documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire.

    Em que aspectos a nova redacção do artigo facilitou a vida aos registantes? No caso do n.º 1, atrás mencionado, verifica-se alguma simplificação. Também no regime anterior, para se realizar, neste caso, o acto de transmissão, era dispensado o registo prévio (al. c) do n.º 2 do artigo 9º). No entanto, depois, o serviço de registo exigia sempre a inscrição a favor da pessoa de quem se tinha adquirido o direito. Agora não será necessário efectuar essa inscrição, bastando apresentar documento comprovativo de que quem transmitiu o direito era efectivamente o seu titular.[6]
    No caso do n.º 2, para outorgar o acto de que resultasse transmissão de direitos sobre imóveis, efectuada por quem os adquirisse no mesmo dia, já era dispensada a inscrição prévia a favor da pessoa que transmitia os bens (alínea b) do n.º 2 do artigo 9º). E segundo a redacção que o Decreto-Lei n.º 60/90 conferiu ao artigo 34º, para inscrever na conservatória o facto jurídico aquisitivo, também não era obrigatório, nesse caso, realizar a inscrição prévia. Mas agora, na redacção do Decreto-Lei n.º 116/2008, esse registo é obrigatório, a não ser que seja apresentado o documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire.
    Não se observaram, neste caso, as regras do famoso “simplex”, que reprova a duplicação de actos praticados em mais que uma repartição. Poderia considerar-se como documento bastante a existência do título pertencente a quem transmite os bens, uma vez referido em documento notarial. Isto, ao abrigo do princípio da fé pública que norteia a respectiva Instituição, e de um outro não menos importante princípio, ainda não baptizado com um nome próprio, mas que consiste numa economia de exigências burocráticas. No entanto, valha-nos isso, neste caso o legislador esteve atento à circunstância de que o conservador do registo predial é um lídimo detentor das funções de garante da segurança jurídica.
    O caso do n.º 3 suscita maiores dificuldades e objecções. Na anterior redacção do artigo 34º (cfr. Decreto-lei n.º 60/90), não seria necessário, em nenhuma circunstância, efectuar o registo prévio a favor da pessoa de quem se adquire o direito. Actualmente, observando o que consta da lei, esse registo é sempre necessário, a não ser que se apresente documento comprovativo do direito da pessoa que transmite o direito, o qual pode ser substituído pela prova da justificação simultânea. Mas como referimos, ao tratarmos do caso anterior, existem alguns juristas para quem não seria de todo inaceitável que fosse considerado bastante o título notarial de transmissão, em que se atesta a existência do direito do outorgante transmissor, através de documentos apresentados no cartório.
    Pelo menos relativamente aos casos não abrangidos pelas excepções ao nº1 do artigo 9º, o Decreto-Lei n.º 116/2008 não veio facilitar a vida aos registantes. A não ser que, abusivamente, se faça uma mirabolante interpretação, assente num conceito de não retroactividade verdadeiramente insólito, e se modifique a lei por um mero despacho. No entanto, salvo disposição em contrário que, salvo erro, não existe, as actuais disposições do Código do Registo Predial aplicam-se a todos os registos requeridos durante a sua vigência… De resto, uma “providencial” interpretação, ainda que pareça lícito justificá-la pelo recurso ao espírito da lei, não tem a mínima correspondência nos termos que esta utiliza.
    Como atrás foi dito, pelo Código de 1959, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março, já só era necessário o registo prévio quando estivesse em causa um negócio jurídico efectuado depois de 1-1-1960, pelo qual se transmitissem direitos ou contraíssem encargos sobre bens imóveis.
    Pelo Código de 1984, a inscrição prévia a favor de quem transmitia os direitos passou a ser necessária apenas nos casos de negócios jurídicos titulados a partir de 1-1-1984 [alínea b) do artigo 35º- ao tempo].
    Ora, pela actual redacção do nº 2 do artigo 34º, a inscrição prévia é sempre necessária em todos os casos em que não se apresente documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire o direito.
    Assim, se A apresentar nos serviços de registo um negócio jurídico de aquisição com data anterior a 1960, terá, por força da lei, a obrigação de apresentar também documento comprovativo do direito da pessoa que lhe transmitiu os bens. Se tivesse efectuado o registo até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/2008, não teria sido preciso tal documento. Onde ficou o “simplex”, tão apregoado e a funcionar em casos de maior gravidade para a segurança jurídica registral? Que remédio haverá para isto, a não ser rectificar uma lei manifestamente errada ou incompleta? Será que houve a intenção de atribuir força acrescida aos meios de suprimento dos títulos de aquisição, apesar das fraudes que tal situação acarreta? Na verdade, se vier a modificar-se a lei por um simples despacho, isso será ceder a uma abusiva interpretação que viola os princípios por que se rege a esfera jurídica.


  
    2. Meios de suprimento de títulos

    Perguntar-se-á se foi fácil pôr em funcionamento a regra do n.º 1 do artigo 13º dos Códigos de 1959 e 1967. Não teriam os interessados dificuldades para a obtenção de documentos para o registo prévio, e também para as inscrições intermédias até àquela que determinava o pedido de registo?
    É claro que sim. Dificuldades idênticas já haviam surgido anteriormente, com o estabelecimento do regime de registo obrigatório, nos concelhos onde vigorava o cadastro geométrico. Foram logo criados expedientes extrajudiciais, pela Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951 (artigo 27º), que se tornaram mais tarde extensivas ao registo facultativo, pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 40603, de 18-5-1956,[7] mas apenas com relação a direitos constantes da matriz e adquiridos anteriormente à publicação desse Decreto, sobre prédios não descritos, ou descritos mas sem qualquer inscrição de transmissão, domínio ou posse.
    Para assegurar aos interessados um meio de solucionar o impasse gerado pela falta de documentação para o registo dos prédios, foi criado, pelo Código de 1959, um outro expediente: o processo de justificação judicial (artigos 198º e seguintes), que teve por fonte a experiência colhida na aplicação do processo especial de justificação de domínio, criado pelo Decreto n.º 4619, de 13-7-1918, e que, depois de várias vicissitudes, passou a ser regulado sob a forma descrita no artigo 209º do Código do Registo Predial de 4 de Julho de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 17070.
    Mas o Código de 1959, além do processo de justificação judicial, admite também a escritura de justificação notarial, que define como a declaração feita em escritura pública pelo sujeito de direito constante da matriz ou por quem o represente, e confirmada por mais três declarantes, que o notário reconheça idóneos, em que se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito de que se trata, especificando a causa da aquisição e as circunstâncias que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (citado artigo 198º e artigo 210º, n.º 1).
    Tanto o processo judicial como a escritura de justificação poderiam ser utilizados no caso de direitos sobre prédios não descritos, mas também no caso de ser preciso reatar o trato sucessivo interrompido.
    O Código de 1959 ampliou o campo de aplicação da justificação notarial. A princípio só se aplicava aos direitos constantes da matriz, adquiridos anteriormente ao Decreto-Lei n.º 40603, mas deixou de sofrer essas limitações. Muito embora circunscrita aos casos em que os direitos se encontrassem na matriz em nome do justificante (artigo 209º), deixou de depender da data em que tivesse ocorrido essa inscrição matricial. Podia também outorgar a justificação quem tivesse adquirido o alegado direito do titular constante do Fisco, por sucessão ou acto entre vivos [n.º 2 do artigo 210º e artigo 102º (ao tempo) do Código do Notariado].
    Por outro lado, os registos efectuados com base na justificação deixaram de ser provisórios, como ordenava o parágrafo 7º do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 40603, instituindo-se apenas um regime de publicação da escritura com obediência a certos requisitos e a expensas dos interessados, num dos jornais mais lidos da sede do respectivo concelho (artigo 212º do Código de 1959). Se algum interessado impugnasse o direito justificado, deveria requerer que o juiz oficiasse imediatamente ao notário a dar conhecimento da pendência da oposição (artigo 213º, nº 1). Da escritura não poderia ser extraída qualquer certidão, desde que pelo notário fosse recebida essa comunicação, ou, de qualquer modo, sem haver decorrido o prazo de trinta dias sobre a data do número do jornal em que tivesse sido feita a publicação do seu extracto (artigo 213º, n.º 2).
    O Código de 1967 manteve estes expedientes nas suas linhas gerais, mas no n.º 2 do artigo 204º estabeleceu expressamente que às inscrições efectuadas com base em justificação judicial ou notarial não se aplicava a disposição do n.º 1 do artigo 13º (regra da obrigatoriedade do registo prévio). Por outro lado, passou apenas a impedir o recurso à justificação notarial tratando-se de actos que, tendo obrigatoriamente que constar da matriz, nos termos da lei fiscal, não estivessem efectivamente nela inscritos (artigo 215º).
    O processo de justificação judicial foi entretanto relegado para diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto. [8]
    Ora, como se sabe, o Decreto-lei n.º 284/84 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, e as normas respeitantes à justificação judicial fazem hoje parte do processo constante do Código do Registo Predial (Artigos 116º e seguintes), o que não significa que se tenham atribuído funções judiciais ao conservador do registo predial. O processo regulado pelo Código do Registo Predial é um mero processo administrativo, como adiante veremos, e só quando existe oposição ou recurso é que o tribunal passa a actuar.
    Mas o Código de 1984 manteve igualmente as escrituras de justificação como um dos expedientes para suprir a falta do título necessário para o registo (artigo 116º), tendo sido alterado o regime da sua publicação, que passou outra vez a ser feita através de editais, afixados nas conservatórias do registo predial competentes e nas sedes das juntas de freguesia da situação dos prédios (artigo 109º do Código do Notariado, ao tempo). Contudo, os editais foram outra vez substituídos pela publicação em determinados jornais, aquando da reforma introduzida no Código do Notariado pelo Decreto-Lei n.º 67/90, de 1 de Março.
    Actualmente, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º207/95, de 14 de Agosto, e posteriormente rectificado e alterado por vários diplomas, exige que a publicação seja feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região (artigo 100º, n.º 2).
    No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, efectuada pelo notário, a requerimento, escrito ou verbal, do interessado na escritura (n.º 1 do artigo 99º). As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações (nº 5 do art. 99º). A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente para o registo, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido (nº 7 do artigo 99º).


  
     3. Vantagens e desvantagens da justificação.
         Perversões do sistema

    Normalmente, nas escrituras de justificação para a primeira inscrição, assim como naquelas que se destinam a reatar o trato sucessivo ou a estabelecer um novo trato, bem como no processo registral que existe com a mesma finalidade (artigos 116º e seguintes do Código do Registo Predial) indica-se a usucapião como causa de aquisição do direito invocado. A justificação com esse fundamento passou a ser o “pão-nosso” de cada dia. Compreende-se que assim seja, se atentarmos num exemplo já gasto, mas bem elucidativo. Assim, se o interessado alegar uma compra ou uma doação verbais, a justificação será improcedente, a não ser que se invoque simultaneamente a usucapião. Mas já temos visto decisões de conservadores do registo predial que põem objecções a este duplo motivo, porque entendem que isso retira certeza ao fundamento da justificação. Uma compra e venda ou uma doação verbais são actos feridos de nulidade. Assim, se não forem invocadas circunstâncias que o legislador, ou os responsáveis governamentais, dentro do âmbito jurídico-registral, considerem que constituem verdadeiros impedimentos à apresentação do título legítimo, a alegação de tais actos ilegais não pode atribuir procedência ao pedido. Porque assim é, na generalidade dos casos, o justificante, para evitar problemas, alega sempre a usucapião, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo legal para a mesma. Infelizmente, a justificação passou mesmo a ser implementada nos casos em que existe título do direito, mas o mesmo está errado e é preciso rectificá-lo. Nos casos em que falta apenas justificar o direito do transmitente, por vezes os outorgantes são aconselhados a “simplificar”, realizando a justificação do seu próprio direito, para o qual não é impossível obter um título legítimo.
    Não vamos referir-nos desenvolvidamente aos trâmites do processo administrativo, porque estão bem explícitos nos artigos 117º-B e seguintes do Código do Registo Predial. Mas é de assinalar o facto de que, caso a justificação se destine ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, também é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação. Isto na hipótese, respectivamente, de esse titular estar ausente em parte incerta ou ter falecido. A notificação é igualmente feita nos termos gerais da lei processual civil (artigo 117º-G, nº 3). As notificações editais são feitas nos mesmos termos já referidos para a justificação notarial: afixação de editais pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência do ausente ou falecido (artigo 117º-G,nº 6).
    O processo registral é em grande parte semelhante às diligências que se desenvolvem no cartório notarial. Mas difere em alguns pontos: nesse processo, os interessados podem deduzir oposição na conservatória, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação (artigo 117º-H, nº 1) e, se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais (n.º 2 desse artigo). No caso da justificação notarial, os interessados só podem impugná-la judicialmente (artigo 101º do C. Notariado), mas a impugnação pode ser realizada sem dependência do prazo de 30 dias sobre a data em que o respectivo extracto for publicado. É esta a opinião geral dos órgãos jurisdicionais, apesar do disposto no n.º 2 do artigo 101º do Código do Notariado.
    Que o processo regulado pelo Código do Registo Predial é um mero processo administrativo, disso não temos dúvidas. A decisão proferida pelo conservador, no âmbito de tal processo, não pode equiparar-se a uma decisão judicial, passível de transitar em julgado. O conservador não exerce funções jurisdicionais. Não interessa o facto de que, tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos, nem o facto de a decisão do processo de justificação ser publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. (nºs 6 e 7 do artigo 117º-H).
    É claro que, sempre que haja oposição, os interessados são remetidos para os meios judiciais. Isto, tanto no caso de a oposição ser deduzida antes da própria inquirição das testemunhas (nºs 2 e 3 do artigo 117º-H), como no caso se a decisão já ter sido proferida e tornada definitiva. Também nessa hipótese, o Mº Pº e qualquer interessado podem recorrer, dentro do prazo legal, para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a conservatória onde pende o processo (artigo 117º-I, nº 1). Então, sim, será desenvolvido um processo judicial, cuja sentença, uma vez transitada em julgado, em princípio terá que prevalecer, salvo se existirem disposições legais que permitam a sua reapreciação.
    Mas, se o interessado não tiver conhecimento da justificação e, só por isso, não recorrer, vê-se a braços (e não sabe como actuar) com uma decisão puramente administrativa, em que a decisão do conservador do registo predial atribui ao justificante um direito que pode não existir. Não lhe confere um  título totalmente eficaz do direito de que ele se arroga possuidor. É precisamente o mesmo que se passa com a justificação notarial. Nesta matéria, os poderes do conservador não são mais amplos do que os poderes do notário que realiza a escritura de justificação.
    Não devemos disfarçar estes problemas com “panos quentes”, simulando aconselhar, ou estimular, o brio dos notários, conservadores, advogados e solicitadores, no sentido de tomarem mais atenção à gravidade das falsas declarações, evitando-as e detectando-as atempadamente. Ninguém é dono das mentalidades alheias, nomeadamente de declarantes ou testemunhas, que até julgam prestar um meritório serviço cívico quando mentem, ou quando afirmam o que desconhecem, mas lhes ensinaram…Todos temos o país que merecemos. E neste lindo país em que nascemos e vivemos tem havido um autêntico viveiro de mentiras, burlas e corrupções. Se isso até acontece nas altas esferas do poder, por que razão admitir que quem se encontra numa esfera inferior é sempre honesto e verdadeiro? Não sejamos demagógicos. O legislador, no domínio da justificação de direitos, está mentalizado para o facto de que esta propicia uma enorme insegurança, e precisamente no âmbito do registo predial, que, ironicamente, é uma instituição destinada a garantir a segurança jurídica.
    Por isso, o que não se compreende é que, em vez de se criarem mecanismos que façam diminuir o ritmo a que se processa o recurso à justificação, até se lhe atribua, pelo contrário, uma redobrada energia, sem se terem em vista os “males” que isso acarreta. Nunca nos esqueceremos duma expressão (politicamente incorrecta, como agora se diz) saída da boca de um ajudante do registo predial, no ano de 1960, ao aconselhar um registante em apuros do seguinte modo: “Porque é que não recorre a uma escritura de mentira?” Tal expressão, tão sincera e verdadeira, influenciou sempre a nossa visão sobre os perigos do recurso a esses meios de suprimento de título. Mais tarde, confrontámo-nos com outra situação ainda mais elucidativa: tivemos entre mãos uma fotocópia duma escritura em que se justificava por usucapião a propriedade de um prédio urbano, e em que o justificante afirmava, e os declarantes confirmavam, que ele sempre tinha cultivado o seu prédio e colhido os seus frutos… Pensamos que nada mais é preciso dizer. O silêncio é o melhor argumento.
    Criaram-se também, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, outros expedientes destinados a promover o ingresso no registo dos prédios que constituem o mapa territorial português, aos quais poderíamos chamar “ingénuos”, se não tivessem apenas em vista gerar uma aparência de facilitação. Assim, instituiu-se uma obrigatoriedade de registo extremamente falível (artigos 8º-A e seguintes do Código do Registo Predial, alterado pelo citado Decreto-Lei nº 116/2008), porque o não cumprimento da obrigação de promover a inscrição no registo só causa a penalização financeira de algumas, e não de todas as entidades obrigadas a isso. Mantêm-se os actos de titulação absolutamente intocáveis, mesmo sem inscrição quando, na verdade, o desiderato pretendido só poderia ser conseguido se tais actos, quando e enquanto não registados, viessem a sofrer de ineficácia.
    Cumprindo o mesmo desiderato de “lavar as mãos”, veio o legislador dotar o sistema de meios que atribuem grandes facilidades económicas a quem registe factos ocorridos antes da publicação do Decreto-Lei n.º 116/2008. Tais actos são gratuitos se forem pedidos antes de 2 de Dezembro de 2011. Serão igualmente gratuitos, desde que pedidos dentro do mesmo prazo, os registos de primeira inscrição (aqui a expressão é usada no mais lato sentido) e os decorrentes de justificação de direitos, ainda que os factos tenham ocorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/2008 (nºs 2 e 3 do seu artigo 33º).
    O silêncio que a nível oficial se tem feito, nos meios de comunicação, sobre a mencionada isenção de emolumentos, leva a crer que estas medidas constituem mera “fachada” para iludir alguns, que não aqueles que continuam a acreditar que se pode recorrer a outras medidas, para implementar o hábito de frequentar os serviços do registo predial. É claro que há referências na Internet, feitas sobretudo por particulares, mas esse meio não é acessível à generalidade da população inculta.
    Já se viu que idênticas facilidades, outrora concedidas, nunca lograram convencer o Zé-Povinho, que não acredita nas virtualidades do registo, dentro dum sistema que se tem progressivamente afastado das normas de segurança jurídica. Normalmente, quem se abeira dos serviços de registo é porque não tem outro meio para poder transaccionar ou onerar os seus direitos, ou deseja adquirir aqueles que lhe interessam. Neste último caso, pelo menos na hipótese de a aquisição ser efectuada por negócio jurídico, por via de regra ninguém poderá deixar de obter a sua própria inscrição, que é promovida pela entidade que lavrou o título. Do mal, o menos. Alguns pontos, ainda que insuficientes, foram retirados à percentagem de abstenção que existe em matéria de registo dos bens.

  
   4. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO ARTIGO 7º DO C.R.P. AOS REGISTOS    EFECTUADOS   COM BASE NUMA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL E NA JUSTIFICAÇÂO EFECTUADA ATRAVÉS DO PROCESSO REGISTRAL.

     Como vimos, o processo administrativo de justificação (artigos 116º e segs. do Código do Registo Predial) não atribui ao registante um  título verdadeiramente eficaz para comprovar o seu direito, mas apenas como que um “sucedâneo” de título, que pode vir a ser contestado por quem seja o verdadeiro titular. Pelo menos, desde que não tenha havido subaquisições protegidas pelo princípio da fé pública registral. A este respeito, como também já foi referido, o processo administrativo não pode conferir mais direitos do que uma escritura de justificação notarial. Aplicam-se-lhe os mesmos princípios e a mesma jurisprudência.
    No acórdão do S.T.J., unificador de jurisprudência, nº 1/2008, o n.º 3 das suas conclusões diz o seguinte:
    Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, n.º 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial. [D.R. n.º 63, de 31 de Março de 2008]
    Este acórdão não visa destruir o valor do registo como presunção “juris tantum”. Pelo contrário, atribui-lhe uma força acrescida, como garante da segurança jurídica. Como é sabido, os registos devem ser feitos com base em títulos válidos e eficazes para prova dos direitos dos registantes. A verificação desses pressupostos é uma componente do princípio da legalidade, expresso no artigo 68º do Código do Registo Predial. Isto determina que, por via de regra, a elisão da presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito só possa ser feita por quem, tendo legitimidade para o fazer, demonstra que o título que serviu de base ao respectivo registo enferma de algum vício, o que origina o seu cancelamento. Mas o registo consequente a uma justificação notarial em que se alega a usucapião (é esta a regra geral), sem que seja feita verdadeira prova dos fundamentos da mesma, não assenta num título válido e eficaz. Baseia-se  num expediente que foi criado para obviar à falta de título.
    Na acção de impugnação de justificação notarial invoca-se a falsidade das declarações prestadas na escritura. Não se pede a declaração de nulidade dum suposto título aquisitivo, porque a escritura não deixa de ser um documento autêntico (artigos 369º e seguintes do Código Civil). A simples invocação da falsidade das declarações determina que o documento seja logo ineficaz, a não ser que o justificante (o réu na acção) consiga provar os factos constitutivos do seu direito. Ou seja, o "sucedâneo" de título valerá até ao momento em que vier a ser impugnado, e mesmo depois se o réu conseguir provar o direito que invocou. Virá também a produzir o efeito de um título válido, se não existir impugnação. Nada mais do que isto se pode exigir.
    Também no processo de justificação regulado pelo Código do Registo Predial, a decisão do conservador, favorável ao justificante (artigos 117º-H, n.º 4 e seguintes) pode, eventualmente, estar inquinada pela falsidade das suas declarações e das declarações das testemunhas. A decisão obtida só valerá nos termos atrás indicados para a justificação notarial. Assim, será eficaz, ainda que haja recurso, ou mesmo (passado o prazo para este), no caso de ter sido proposta uma acção declarativa para impugnar o registo de aquisição feito com base na decisão do conservador, quando o justificante conseguir provar em tribunal o direito que invocou. Produzirá também o efeito de título válido, se não existir impugnação.
    Com efeito, no citado acórdão unificador de jurisprudência entendeu-se que, no caso de recurso ao tribunal, é ao justificante que compete o ónus da prova do seu direito, porque a respectiva inscrição de aquisição não beneficia da presunção “juris tantum” (artigo 7º do C.R.P.). Se tal prova não for realizada ou não for bastante, existe, a nosso ver, motivo para concluir que a inscrição é nula, ao abrigo da alínea b) do artigo 16º do C.R.P., que estabelece a nulidade dos registos feitos com base em títulos insuficientes para a prova do facto registado.
    É importante assinalar que o proponente da justificação até pode não ser o titular do direito que se impugna, mas um mero credor interessado. Em nosso entender, se essas pessoas podem ter a qualidade de justificantes, também poderão vir a ser impugnantes, caso tenham interesse no cancelamento do registo feito com base na justificação. (cfr. artigo 92º, n.º2 do C. Notariado, 117º-A, n.º 2, e 117º-I, n.º 1 do C.R. Predial).
    Como é óbvio, se um emigrante, em França, na Suíça, na Alemanha, ou noutro qualquer país, não tiver a sorte de ser informado, por um familiar ou amigo, da realização duma escritura de justificação que o prejudica, ou da ocorrência de um processo administrativo, instaurado no serviço de registo e tendente ao mesmo efeito, quando chega a Portugal vê-se na contingência de ter perdido o seu legítimo direito… E isto mesmo no caso de já existir um registo a seu favor ou a favor de um progenitor falecido. Todos sabemos quão falível é ainda o recurso às matrizes, sobretudo às não cadastrais, pelo que falha muitas vezes o pressuposto exigido para a admissibilidade da justificação (cfr. artigo117º-A, n.º 1 do C. R. Predial). Pode ter havido um “esperto saloio” que se aproveitou da sua ausência e da incerteza da sua morada, para obter, através dum expediente tortuoso, a inscrição no registo predial de um direito que não lhe pertence.
    Porque se continua a permitir que vinguem, e proliferem, ervas daninhas no campo do registo predial, perturbando a sua fecundidade, compreende-se a “guerra” que tem sido declarada ao correcto conceito de “terceiro” para efeitos registrais. E o pior de tudo é que, relativamente ao assunto de que nos ocupamos, tolera-se que a falsidade ande de mãos dadas com uma ilusória aparência de simplificação, e sejam ambas classificadas com nota máxima. Vinte valores para quem mais facilmente consegue defender os seus próprios interesses, ludibriando outrem e enganando também os responsáveis por uma instituição cujo verdadeiro fim é garantir a segurança jurídica e onde a seriedade e o rigor deveriam constituir metas a atingir num futuro tão próximo quanto possível.

NOTAS:
[1] Em algumas partes deste trabalho foram transcritos, com pequenas alterações, alguns excertos de um outro texto, apresentado no XI Congresso Internacional de Direito Registral, realizado em Lisboa.

[2] É interessante o uso de um neologismo – transmitente- que nunca foi adoptado pelos dicionários da língua portuguesa. Nem sequer consta do Dicionário de Francisco Torrinha, publicado em 1937.

[3] Era o seguinte o teor do artigo 34º do Código de 1984, na sua primitiva redacção:
1. O registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.
2. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Por sua vez, o artigo 35º estabelecia o seguinte:
- A inscrição prévia em nome do transmitente é dispensada para os registos de:
a) Negócios jurídicos de aquisição nos casos em que tenha havido justificação do direito;
b) Negócios jurídicos de aquisição titulados antes de 1 de Janeiro de 1984.

[4] Pelo Decreto-Lei n.º 60/90, o n.º 1 do artigo 34º passou a ter a seguinte redacção:
1- O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9º ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.
Por sua vez, o artigo 35º deixou de regular o regime das excepções ao registo prévio, passando a regular apenas os casos de dispensa de inscrição intermédia na cadeia dos actos, designada por “continuidade das inscrições” (outra face, digamos assim, do princípio do trato sucessivo).

[5] Novamente se fez uso do “neologismo”- transnmitente - não aceite pela Academia das Ciências, mas já integrado no léxico jurídico.

[6] O Código do Notariado, no seu artigo 54º, n.º 3, alínea b), admite a titulação dos actos com dispensa de inscrição prévia, não só nos casos de urgência devidamente comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes, mas também por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça.

[7] Artigo 20º do Decreto-Lei n.º 40603, de 18-5-1956:
[…]
Parágrafo 7º - o registo feito com base na justificação tem carácter provisório, convertendo-se em definitivo se não for legitimamente impugnado no prazo de um ano. Enquanto este registo subsistir como provisório serão igualmente provisórios os registos que se efectuarem sobre o mesmo prédio.
Parágrafo 8º- De todos os registos efectuados nos termos deste artigo será dado público conhecimento por meio de editais afixados nos lugares de estilo nas sedes das freguesias da localização dos prédios. Os interessados certos serão notificados pessoalmente por carta registada, com aviso de recepção.
Parágrafo 9º - A impugnação pode ser feita:
a) Pela apresentação de documento autêntico que ilida a presunção resultante do registo efectuado provisoriamente;
b) Pela apresentação a registo provisório, nos termos do artigo 201º do Código do Registo Predial, de certidão comprovativa de estar intentada acção para os efeitos do artigo 995º do Código Civil.
Parágrafo 10º- O registo impugnado nas condições previstas na alínea b) do parágrafo antecedente subsistirá como provisório até à decisão final da acção e será convertido em definitivo ou cancelado em face de certidão da respectiva sentença com trânsito em julgado.
Parágrafo 11º- Comete o crime previsto no parágrafo 5º do artigo 238º do Código Penal aquele que, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestar ou confirmar declarações falsas na justificação regulada neste artigo. Os justificantes serão sempre advertidos desta cominação.


[8] Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 284/84 constava o seguinte:
O processo de justificação judicial tem permanecido fora do local próprio e não consta do Código de Processo Civil como um dos processos especiais nele previstos.
[…]
Além das pequenas alterações de que carecia, de acordo com os novos preceitos do registo predial, parece justificar-se a existência de um diploma autónomo, até oportuna inclusão no Código de Processo Civil.

30/10/2009

O Mito da Liberdade de Expressão

O MITO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO






A liberdade de exprimir o que se pensa ou sente é uma conquista importante e já teoricamente considerada irreversível no mundo ocidental. Mas esta liberdade e esta irreversibilidade nem sempre resultam na prática e não são tão abrangentes quanto supomos.
Ao falar deste tema, vamos referir-nos apenas a uma actividade a que nos dedicamos há largos anos, não de forma continuada e profissional, mas com muitas intermitências e amadorismo. Trata-se da actividade literária. Nós, os escritores, ao criarmos os nossos textos mais verdadeiros, pensamos que a faculdade de nos exprimirmos livremente vai permitir entregá-los aos seus destinatários ainda fresquinhos, pintados com as tintas autênticas dos nossos sentimentos. Mas quase sempre, por uma questão de sensatez, deixamos esses textos repousar um pouco, para que as pinturas não esborratem… Depois, se somos realmente escritores e não escrevinhadores, sempre que os relemos embirramos com algumas palavras, com algumas frases, e até alteramos a ordem de certos parágrafos. Os nossos textos são sempre objecto de algumas operações plásticas. E, quando afiamos o bisturi da dúvida, às vezes também praticamos outras intervenções cirúrgicas, para que eles não venham, no mínimo, a sofrer abandono, esquecimento, injustiça, por via da censura política ou social…
Liberdade de expressão (falo agora apenas da escrita) é um mito, se a considerarmos em toda a extensão do seu conteúdo. Quase sempre existe dentro de nós um “polícia” que, mais ou menos, melhor ou pior, conhece as regras do trânsito editorial e os códigos por que se rege a crítica literária ou meramente jornalística. Há de facto quem transgrida essas regras, esses códigos, por incultura ou por ingenuidade, mas também há muitos que o fazem porque são mesmo “provocadores”. A esses, bastam alguns instantes de glória íntima, de gozo individual, porque, apesar da fraca difusão que a sua proscrita “obra” possa possuir, sempre encontram alguém que a lê com algum agrado, ou, em certos casos, pelo contrário, com alguma raiva contida, porque extravasá-la seria denunciar que lhe ligou alguma importância.
A culpada desta situação é a interdependência que existe entre as regras de trânsito editorial e os códigos por que se norteia a crítica literária ou afim. A liberdade de expressão só existe dentro das fronteiras impostas pelos mencionados códigos. São estes que comandam a actividade editorial. Quem os transgride é relegado para gráficas que realizam edições de autor ou para editoras de pequeníssimo porte que lutam para sobreviver. O autor paga a edição e depois…logo se verá. Se o editor assim o entender, o livro nem chega a ser distribuído. Tudo dependerá da recepção que tiver junto dos críticos “encartados” ou dos comentadores que têm acesso à comunicação social.
Não tenhamos ilusões. Até há bem pouco tempo sempre rejeitámos a palavra “sistema”, a qual é por vezes aplicada ao suposto gueto da crítica elitista. E até chegámos ao ponto de fazer mau juízo de quem a empregava, pensando que havia algum ressaibo no seu julgamento. Mas acabámos por concluir que a palavra é muito interessante e pertinente. E, mesmo que ressaibo exista, não há que emitir juízo de valor sobre o mesmo. Trata-se de um sentimento humano que só os santos são capazes de reprimir e os hipócritas de ocultar. É que, de facto, assistimos a uma autêntica “corrupção” dentro do campo da actividade literária, tal como a que existe em outros domínios. Infelizmente, trata-se de uma doença enraizada na massa do sangue da nossa sociedade. Só são noticiadas pelos meios de comunicação (algumas revistas ou jornais literários, televisão, rádio) as obras que obedecem a determinados parâmetros de expressão e não transgridem as fronteiras de certos códigos onde se misturam modas literárias, amiguismo e até, porque não admiti-lo, a referência, explícita ou implícita, a certas doutrinas político-sociais. Na sua grande maioria, as obras noticiadas são quase sempre (pelo menos, para certos tipos de actividade literária) editadas pelas mesmas empresas, embora haja algumas excepções que confirmam a regra. Há obras que são rejeitadas, mesmo que sejam valiosas de um ponto de vista puramente estético. Por isso, assistimos a uma repetição constante dos mesmos nomes, cujas obras se situam dentro dos mesmos parâmetros.
Sei que é contestável o termo “corrupção” aplicado a estes actos. Em sentido restrito e dum ponto de vista puramente legal, a corrupção está ligada a interesses económico-financeiros. O corrupto é aquele que pretende adquirir uma vantagem material com os seus actos. Mas, se atentarmos na trama que liga todas as actividades de edição, distribuição, promoção e venda das obras literárias, acabamos por concluir que existe, por detrás das mesmas, interesses financeiros muito relevantes, que justificam a analogia. Há mesmo editoras que não se coíbem de informar os autores de que a rejeição dos seus originais não deriva da sua falta de qualidade (até por vezes a classificam de excelente), mas apenas da antevisão da exiguidade do lucro que irão obter com a venda das mesmas…É claro que isto, algumas vezes, também está relacionado com a visão pouco abrangente de alguns conselhos editoriais. Se o livro não obedecer aos paradigmas das obras de outros autores que já andam nas bocas do meio literário, é logo rejeitado à partida.
Perguntar-se-á: não existirão críticos “encartados” que se situam de fora destas fronteiras? É seguro que existem e provavelmente em número bastante razoável, mas nem sempre os autores dos livros acertam na sua escolha ou têm acesso aos seus comentários. Alguns desses críticos também são escritores com obras susceptíveis de julgamento. Estão muito ocupados com a sua própria escrita, que lhes rouba todo o tempo disponível e, em alguns casos, até poderia vir a ser afectada com os seus rasgos de generosidade, ao reconhecerem obras votadas ao esquecimento e abandono.
É claro que isto nos leva a um outro aspecto da questão e a outro conceito: o conceito de “amiguismo”. Há de facto quem fale apenas das obras dos seus amigos, e isso nem sempre está isento de interesse. Se alguém critica o livro de um amigo, este fica com a obrigação de retribuir. É também outra forma de “corrupção”, ainda que o termo continue a ser usado no seu mais lato sentido, pois só muito raramente poderá ser conectado com vantagens económico-financeiras. E convenhamos que o “amiguismo”, na sua ampla acepção, até pode ser benéfico e auxiliar-nos a compreender e a avaliar o “outro lado” do trânsito editorial.
No prefácio de um livrinho recentemente publicado[1], o seu autor referiu-se a um debate realizado na “Casa Fernando Pessoa”, em que participaram críticos, editores e autores. O tema proposto era o seguinte: Amigos fazem crítica literária sobre amigos: sim ou não?” Houve alguém que, segundo o autor do prefácio, se exprimiu assim: - Nos jornais não há liberdade de opinião. Em Portugal há uma crítica de fachada e no meio literário há um ambiente de vénias múltiplas e de elogios fáceis, onde o amiguismo e os amigos escrevem sobre os amigos. E continua o autor do prefácio: - Mas logo Abel Barros Baptista chamou ‘zorro sem máscara’ ao seu interlocutor, adiantando: escrever bem sobre um amigo não só é legítimo como uma felicidade que raramente [o sublinhado é nosso] se atinge – é a maior felicidade dum crítico.
É sempre perigoso analisar uma expressão fora do contexto em que foi aplicada, e sobretudo quando já nos aparece em segunda mão. Acho difícil que Abel Barros Baptista não tenha alguns amigos que lhe possam dar a felicidade de louvar a obra que realizam… Mas é claro que ele tem razão em afirmar que só se pode ficar feliz por louvar um amigo que o merece. É claro que é preciso que esses actos de louvação estejam libertos do intuito de obter algum favor. No entanto, não resvalemos também para o extremo oposto, adoptando a atitude de nunca favorecer quem se deu ao trabalho de escrever a nosso respeito. Ficar inibido de retribuir um aplauso pode constituir a maior das injustiças para quem aplaudiu e denunciar a hipocrisia de quem recebeu o aplauso. Tal atitude até poderia ser classificada como uma ofensa, por denunciar desconfiança em relação às puras intenções de um sincero admirador.
Se a função de editar livros está dependente de cifras e de cifrões, pode dizer-se que, nesta matéria, tal como em outras, “o mundo se encontra do avesso”. Não adianta que a Constituição Política pretenda garantir a liberdade de expressão, se as pessoas não tiverem acesso a um auditório, em sentido próprio ou meramente figurado… Até se compreende que se mantenham em silêncio os verdadeiros analfabetos, os analfabetos meramente funcionais, os néscios, os agitadores inconscientes ou inconsequentes. Mas aquilo a que se assiste nada tem a ver com isto. Há ignorantes que são promovidos, há agitadores que falam do que não sabem, e todos têm direito a ser ouvidos e lidos. Então, por que são ignorados os que realizam uma obra válida, ainda que não se situe dentro dos parâmetros do tal famigerado “cânone”? Por vezes, na realidade o que existe é uma mera presunção de que essa obra se encontra fora de tais parâmetros, porque não houve alguém, aí residente, a chamar a atenção sobre a mesma. E aqui voltamos nós ao tema do “amiguismo”…
Hoje, poucos podem escrever do que gostam e como gostam, sem primeiro avaliarem os riscos que correm. No campo financeiro, as edições de autor, ou feitas por pequenas editoras que às vezes também são cooperativas livreiras, tornam-se absolutamente incomportáveis para quem não vive de forma abastada. E o pior é que, satisfeita a componente financeira do trabalho gráfico, as empresas não querem gastar dinheiro com a distribuição dos livros. Elas sabem que o êxito do trânsito inter-editoras e livreiros e a exposição dos livros nas montras ou nas bancas depende da Crítica, em sentido próprio, ou da afim, praticada por comentadores não profissionais, nos meios de comunicação social. Estas Críticas raramente favorecem as pequenas editoras que vivem do lucro obtido com o pagamento das edições. Conheço casos de alguns livreiros que ocultam, dentro dos seus estabelecimentos, excelentes livros de autores pouco conhecidos, apenas por terem sido editados por editoras ainda pouco conceituadas, ou mesmo já antigas, mas que perderam algum prestígio.
Hoje, as editoras visam sobretudo o interesse material. Praticamente, desapareceram os editores-carolas, que advogavam a causa dos escritores de mérito mas pouco conhecidos do público. Deixou de existir a “missão” de os receber, acarinhar e divulgar. Até esse valor se perdeu. Dantes, a avaliação era feita consoante o mérito. Actualmente, os avaliadores das obras literárias são sobretudo “publicitários” que dão preponderância aos aspectos ligados ao marketing. Mas como obrigar um autor que leva a peito a liberdade de expressão a escrever sobre aquilo de que não gosta, e até por uma forma que não aprecia, apenas para agradar à crítica elitista? Em alternativa, como obrigar esse dito autor sério a escrever ao gosto do grande público, já que paralelamente são promovidas as obras populares, que proporcionam avultados lucros às editoras?
A situação é muito mais grave do que se pensa. Há muito bons escritores com a sua carreira em risco de se perder e apagar no tempo. Já houve alguns que faleceram sem verem a sua meritória obra reconhecida. O grande público compra aleatoriamente os livros espalhados com profusão pelos escaparates das grandes livrarias ou pelas prateleiras das grandes superfícies. Compra aqueles que são produzidos em massa e levados para as bancas televisivas ou jornalísticas, onde integram as colunas dos “tops”, dos “mais vendidos” durante a semana ou durante o mês.
O grande público compra sobretudo os livros conectados com a famigerada literatura “light” e os que o ensinam a conviver com as suas frustrações, com os seus medos, com os seus anseios, com os seus problemas psíquicos ou espirituais. Compra os livros que relatam escândalos, ou falam de pessoas sobretudo ligadas ao futebol ou dos apresentadores da televisão e dos políticos mais conceituados. E estes livros nem sempre são repudiados pelas grandes editoras, por serem muito lucrativos… Há, é certo, os livros supostamente mais selectos, os apadrinhados pela critica que se rege por um determinado cânone erigido como padrão mais actualizado, que talvez sejam vendidos em menor escala do que os outros de que falámos, mas que, ainda assim, pode dizer-se que são difundidos e adquiridos em alto grau, o que permitirá aos seus autores enfrentar o futuro com confiança e legar a sua obra aos vindouros. É claro que nem todos vão consegui-lo, mas haverá alguns que vão ultrapassar a barreira da imortalidade. Foram auxiliados nessa missão. Não poderão dizer que venceram a barreira apenas por mérito próprio. Mas, nesta matéria, de que valerá o mérito próprio, se este ficar a hibernar no silêncio, no abandono, na injustiça?

(Isabel Gouveia)

[1] “Poetas de Sempre”, Editora Cidade Berço, 2009, p. 5

08/07/2009

A CORRUPÇÃO SERÁ MAIS GRAVE QUANDO PRATICADA PELA ESQUERDA POLÍTICA?


Fui confrontada com uma questão muito pertinente na actualidade: será que a fraude e a corrupção, a fuga aos impostos, o “arranjinho” individual, o viver principescamente à custa do semelhante, quantas vezes através de esquemas ilícitos, mas também nem sempre, porque a lei é muito permissiva em tal matéria, serão considerados mais graves quando praticados por políticos de esquerda ou por indivíduos filiados em partidos dessa natureza? Quanto a mim, sempre me pareceu óbvio que essas pessoas ligadas à esquerda têm um dever acrescido de respeitar os valores que as sobreditas atitudes ofendem. Mas a minha opinião foi veementemente contestada. Para o meu opositor só existe um constrangimento a que todos, de direita ou de esquerda, estão sujeitos: o constrangimento que resulta da lei. A moral não tem cabimento neste domínio.
Para justificar a minha opinião, creio que será mais interessante e proveitoso dar a palavra a alguns estrangeiros, conceituados cultores da matéria. Na verdade, o que, em princípio, está em causa é saber se na Política deve existir uma ética, não se podendo ignorar que, ainda que a ética não se confunda com a moral (esta até precedeu aquela no tempo), existe alguma relação entre ambas. Há, de facto, quem considere que ética e política não podem misturar-se. Em política, os fins justificam os meios. Ao pretenderem obter resultados que consideram positivos, os políticos subtraem os seus actos a qualquer avaliação moral. Seguem a teoria de Maquiavel. Faço aqui, porém, um parêntese para esclarecer que alguns estudiosos afirmam que a mesma tem sido bastante deturpada. Vejamos o que a este respeito diz o Prof. António Ozaí da Silva, da Universidade de São Paulo:
-"Maquiavel não introduziu as práticas amorais na política. A despeito de toda a moralidade, o 'maquiavelismo' que lhe imputam já se fazia presente antes dele escrever a sua obra mais polémica: O Príncipe. Quem ler este livro sem levar em consideração e estudar minuciosamente o contexto histórico no qual ele escreveu, não aprenderá nem fará justiça ao seu autor."

Reportando-nos em primeiro lugar ao campo de actuação dos que praticam uma política mais activa (passe a expressão), como membros do Governo ou de entidades conexas, ou como opositores “encartados”, visando sempre, em teoria, prosseguir o bem da comunidade, é óbvio que quem pensa como o meu opositor reduz significativamente a fronteira entre direita e esquerda. Segundo Emir Sader, outro ilustre professor da mencionada universidade, "é a direita que afirma que, diante da corrupção, direita e esquerda desapareceriam. A polarização seria entre honestos e corruptos. […] Bastaria eliminar os corruptos – ou aqueles pegos em flagrante […]

A direita tenta despolitizar a política, tratando a corrupção como uma tentação da natureza humana. O máximo que se poderia fazer seria limitar os riscos, com leis, polícia, controle da imprensa (o terceiro poder que, como diria o Stanislaw, passou rapidamente para o segundo). É o que prega o liberalismo, assim como as teorias foucaltianas, para as quais em toda a relação humana há poder, dominação, corrupção de caráter."

Porém, mais adiante, diz o mesmo professor:
-"Para a esquerda a corrupção significa um crime muito mais grave. Significa apropriação privada de bens públicos. Significa privatização do Estado, desvio de impostos arrecadados da massa da população para mãos privadas, Significa desideologizar a política, estabelecendo-se acordos em base a vantagens materiais. Significa sobretudo desviar recursos que deveriam ser canalizados para afirmar direitos do conjunto da população para vantagens pessoais.

É, portanto, para a esquerda, muito mais do que simplesmente um crime pessoal. É um crime político. E quando é praticado pela esquerda, se torna ainda mais indesculpável, porque a iguala à direita, porque favorece a desqualificação da esquerda, porque desvia as atenções dos maiores problemas do país para um problema de corrupção. E porque se trata de políticos identificados com a esquerda apropriando-se de recursos públicos para objectivos privados."

Estou totalmente de acordo. Para este professor, todos os actos a que de início me referi são muito mais graves quando praticados por políticos de esquerda. Mas pode perguntar-se: essa opinião mantém-se quando estão em causa actos não praticados por gente ligada ao aparelho do Estado, mas sim por simples militantes de partidos de esquerda? Segundo o meu entendimento, ressalvadas as devidas distâncias, relativamente à espécie, à qualidade e à importância dos actos, as duas situações são idênticas. Se é verdade que, dum ponto de vista legal, os actos praticados por gente de direita ou de esquerda têm a mesma valoração, o facto é que os mesmos, quando negativos, assumem maior impacto se forem imputados a gente de esquerda. Dum ponto de vista ético-moral, são sempre mais reprováveis.
Se a lei é, de facto, igual para todos, todavia a ética exige uma atitude que costuma designar-se por um termo tantas vezes hipocritamente utilizado em discursos bonitos mas também inúteis: Coerência.

19/06/2009

Poema "Falsos Amigos"

Para amenizar (ou não) este sisudo blog, vou transcrever um poema que já tem sido citado em recensões do livro "Poesia Reunida", publicado no ano 2000, e está inserido num conjunto denominado "Poemas Vários" (1950-1975):




FALSOS AMIGOS


Tenho amigos que pensam confundir-me
igualando a loucura à minha ânsia.
Pobrezitos que tentam destruir-me,
havendo de permeio esta distância.

Eu tenho pena de não ser um deles,
ao menos uma vez, por uns momentos.
Gostava de morrer um dia neles,
ressuscitando nos seus pensamentos.

Pintar-lhes-ei um dia o rosto a sério,
com talento nascido de neurose
que faça vê-los nus no baptistério
onde lavam a alma da esclerose?

Toda a gente rirá desse retrato,
e haverá certamente prò comprar
um novo-rico que lhe admire o fato
e o pendure na sala de jantar.

Hei-de pôr-lhes uns olhos que reluzam
nos vazios das órbitas repletas,
profanação nos dedos que se cruzam,
num indigno repouso de poetas.

Ah, são eles que procuram destruir-me,
criticando-me as faces controversas!,
mas apenas conseguem reunir-me
nas mil forças que tenho bem dispersas.

15/06/2009

ERA UMA DOR DE ALMA





Era uma dor de alma. Aquela que me fascinava pela sensatez com que aconselhava os amigos, sempre que as dúvidas os assaltavam, nos momentos de tomarem decisões importantes, não conseguia agora construir uma frase coerente. Quando tocava o telefone, ela pegava no auscultador e dizia: “Sim!” Depois, ao ouvir o meu nome, que ao contrário de antigamente eu tinha de pronunciar, proferia sempre a mesma frase clássica, gravada no seu cérebro amarrado pelas rédeas do preconceito social: “Estás boa?” De aí em diante, a conversa era de surdos… A qualquer pergunta, ora respondia de forma evasiva, ora se perdia em considerações que nada tinham a ver com o assunto. Às vezes constituíam mero desabafo que eu tinha de decifrar. Discurso desconexo, com frases em que, aqui e ali, tinham penetrado vocábulos que não faziam sentido, exigia muita atenção, muita intuição e algum saber sobre áreas surrealistas da linguagem… As suas palavras poderiam ser transformadas em estranhos poemas em prosa, onde a metáfora predominava e a lógica era difícil de descobrir.
Os telefonemas começaram a rarear. As visitas também. Não conseguindo perceber-lhe o discurso, também não era capaz de decifrar o seu olhar. Parecia-me demonstrar orgulhoso escárnio. Parecia-me que troçava do meu semblante de comiseração…Mas outras vezes seus olhos ressumavam amargura e desespero. Eu falava com os meus botões: “Estás cheia de raiva, por não conseguires comunicar comigo!” Mas não tinha coragem para lhe pedir que transmitisse por escrito o seu pensamento, porque poderia ter perdido a memória de muitas palavras.
Um belo dia, foi um rapaz novo que me atendeu o telefone: ” A minha avó já não mora aqui. Foi internada num lar.” Procurei saber onde se situava. Fui esclarecida.
O Lar era um edifício bem conservado. Havia à sua volta um bonito jardim com algumas árvores cheias de flores, que perfumavam o ambiente. Estava-se na Primavera. Havia mesas espalhadas por vários sítios. Viam-se alguns idosos com bom aspecto, conversando de forma animada. A primeira impressão que recolhi foi positiva. Lancei a vista em redor, mas não vi a minha amiga. Informaram-me de que se encontrava recolhida no quarto. Este ficava no primeiro andar e tinha o número vinte e dois.
Entrei no edifício. Logo no átrio, na zona de recepção, senti ter penetrado num mundo estranho. Cadeiras de rodas deslizavam por invisíveis calhas, fazendo circuitos fechados entre a porta da sala de estar e a da “sala de refeições”. Velhinhos e velhinhas, de rosto engelhado e cianosado, de olhar distante, onde não se vislumbrava qualquer emoção, a não ser o medo ou o conformismo, eram conduzidos por auxiliares que momentaneamente retiravam a sua máscara bondosa, para aliviar o rosto traumatizado por esse enfeite imposto para impressionar os observadores.
Por curiosidade, fui até à sala de estar. O panorama humano era ali um pouco diferente. Um televisor a um canto acolhia os olhares atentos de algumas pessoas. Internados e familiares visitantes partilhavam momentos de saudável recreio. Dei a volta e espreitei para dentro da “sala de refeições”. Ninguém me impediu de deambular à vontade pelas instalações, consideradas de luxo. Mas eu não fixei a cor das paredes, não reparei nos quadros, não contemplei o meu rosto reflectido nos espelhos ou (quem sabe?) no parquet luminoso… Nem sequer me apaziguou os nervos o verde das folhas das begónias e pequenas palmeiras que só mais tarde vi que ornamentavam a sala. Só observei a parte mais impressionante da paisagem humana: alguns cadáveres ambulantes sentados à mesa, com a chávena e o prato de sobremesa na frente (estava-se na hora do lanche). Alguns nem conseguiam cortar o pão e levá-lo à boca. Eram auxiliados nessa tarefa por empregadas que simulavam algum bom humor. Algumas até faziam festas nos rostos dos pacientes, para chamarem a atenção da visita que eu era. Ouviu-se um gemido, um grito, uma tentativa de rebelião…Pensei: “ No meio destes pacientes resignados, domados, sedados, ainda há alguns revoltosos… Pobrezitos, mal sabem o que os espera! Uma injecção dum sedativo qualquer vai logo metê-los na ordem!” Senti também uma absurda vontade de gritar, esbracejar, partir tudo à minha volta. Decisivamente, aquele ambiente punha-me louca. Mas tinha que me conter. Precisava de levar a cruz ao calvário. Ainda não tinha visitado a minha amiga.
Mal entrei no quarto-sala, pseudo-suite de luxo, com um televisor, uma aparelhagem e várias fotografias de familiares, veio-me ao nariz um cheiro acre que não foi difícil de identificar. A pobrezinha estava estendida na cama, coberta com uma colcha branca, amarelecida pelas lavagens. Beijei-a na testa. Reconheceu-me logo. Sou leiga em medicina, mas a doença neurológica que a afectava (a enfermeira afirmava que não era Alzheimer…) não lhe tinha destruído totalmente a memória. Nunca me pareceu que não compreendesse as minhas frases. Quando lhe falei da minha família e lhe contei algumas cenas divertidas, o olhar iluminou-se-lhe, como era costume acontecer nos seus belos tempos. Mas, entretanto, o seu rosto agitou-se em espasmos, seu olhar fixou-se em mim, aterrorizado, estendeu-me as mãos para se levantar, abriu as pernas sob a colcha. Pensei que a ocorrência de alguma necessidade fisiológica a punha assim inquieta. Procurei acalmá-la, dizendo que ia chamar a acompanhante. Anuiu com a cabeça.
Fui, mas voltei sozinha. Entretanto, o cheiro acre que empestava o quarto intensificou-se. Percebi que a enfermeira, ou auxiliar, ou fosse quem fosse que a acompanhava, já não chegaria a tempo. Quando por fim a mesma apareceu contei-lhe o sucedido, e ela respondeu-me nas calmas: “Não se preocupe tanto! Ora, ora, então ainda não sabia que a sua amiga está incontinente!?...” Depois, com uma ponta de enfado na voz, indagou: “Então, meu amor, quer sentar-se no seu sofá?...” A doente disse que sim com a cabeça.
A paciente foi erguida no estado em que se encontrava, empapada em líquido (ela, que era tão asseada e primorosa no seu arranjo pessoal!...), e aconchegada no amplo sofá, em frente do televisor que estava a transmitir uma telenovela brasileira…Só para gozo da acompanhante, pensei eu, que entretanto se tinha ausentado, quando lhe anunciaram a minha visita.
Tentei reatar a conversa com esta mulher desgraçada, farrapo humano pouco a pouco desfeito pela falta de afecto (real ou imaginário, segundo o conhecimento que eu tinha do seu passado) e pela húmida solidão dum quarto de luxo, num lar de cinco estrelas, mas não fui capaz. No olhar que ela me deitou havia um misto de desesperança e desprezo. Na realidade, já nem esperava de mim uma piedosa mentira, a promessa de a libertar daquele inferno. Só a morte seria capaz de lhe dulcificar a existência. Dulcificar?... Ou extinguir?... Terrível dilema que não sei resolver.

25/04/2009

Versos Olímpicos, de José Ricardo Nunes

VERSOS OLÍMPICOS
de
José Ricardo Nunes




Confessamos a nossa surpresa. Quando recebemos um convite para assistimos à apresentação do livro “Versos Olímpicos”, de José Ricardo Nunes, nunca imaginámos o que teria dado origem a esse título. Não parecia sugerir uma relação com jogos olímpicos, mas sim uma incursão pelos domínios da Grécia antiga. Como é sabido, os poetas têm particular afeição pela mitologia clássica. Conforta-nos o facto de haver alguém que se atreveu a comentar este livro na Internet, revelando a mesma ignorância. Mas que ninguém se iluda. O que José Ricardo Nunes realizou foi um périplo poético, metaforizando-o com recurso às diversas modalidades dos jogos que dão corpo às Olimpíadas.
O Autor é um dos poetas que integram a geração da Novíssima Poesia portuguesa. Ele próprio se inclui, embora muito à justa, nessa geração, visto ter nascido em 1964, e o grupo de poetas que dão vida ou seguimento ao cânone então instituído são nascidos entre 1965 e 1975. Isto segundo os cálculos de José Ricardo Nunes.
Não queremos entrar em considerações quanto ao estilo de tal corrente literária, que não conhecemos suficientemente. Entendemos, porém, que este livro de José Ricardo Nunes, eivado de subjectividade, não é muito fácil de analisar. O resultado pode ser falível, à luz do critério do autor, que não à luz do pensamento e da sensibilidade individual do intérprete, totalmente livre para retirar da leitura aquilo que mais o impressionou, sobretudo se estiver de harmonia com a sua própria experiência de vida. Não é trabalho de somenos comentar a poesia de José Ricardo Nunes, não tanto pelo seu hermetismo (nesse aspecto, este livro é bem mais fácil do que os anteriores), mas porque não pode ser desligada das influências, que ele próprio aponta, de poetas que admira ou de quem bebeu o próprio “sangue poético”, numa vampírica incisão cirúrgica em seus escritos ou poemas mais emblemáticos.
No entanto, na nossa óptica, alguns dos poemas do livro são mesmo reveladores da posição do autor perante a vida e o destino do ser humano. Por isso, apesar de todas as objecções que é costume fazer a este tipo de comentário, aventuramo-nos a uma análise pontual do seu conteúdo
É o próprio José Ricardo Nunes quem afirma que os poemas do livro Versos Olímpicos se tornam mais compreensíveis à luz do “testemunho” de que fala Jorge de Sena no prefácio do seu livro Poesia I, publicado em 1961.[1] O testemunho, para Jorge de Sena, consiste na observação do mundo de forma humilde e expectante, mas vigilante, discreta, “dando de nós mais que nós mesmos” […] “ ‘O testemunho’ é, na sua expectação, na sua discrição, na sua vigilância, a mais alta forma de transformação do mundo, porque nele, com ele e através dele, que é antes de mais linguagem, se processa a remodelação dos esquemas feitos, das ideias aceites, dos hábitos sociais inscientemente vividos, dos sentimentos convencionalmente aferidos.”
O poema Testemunho (p. 22) constitui uma referência ao “testemunho” de que fala Jorge de Sena, poeta agora fechado em livro, no desamor do esquecimento, mas bem recordado por uma elite consciente e bem preparada, de que José Ricardo Nunes é um ilustre exemplo.
Como acima referimos, muito embora José Ricardo Nunes possa ter uma visão diferente do conteúdo apreensível dos seus versos, os seus poemas sugeriram-nos os seguintes comentários:
O Poeta confessa não acreditar em Deus, mas não fugirão as suas palavras ao senso comum? Não revelarão apenas o seu agnosticismo, dificuldade em aceitar explicações para o mistério da criação? Não será a sua noção de Deus apenas diferente, não será essa força anímica que leva a percorrer pistas com entusiasmo e aplaudir aqueles que as percorrem? Não estará Deus dentro de cada um de nós?... Assim:

[…] Se Deus estivesse no topo / duma estratificada pirâmide burocrática / e não fosse o transcendente este vazio / de alguém que olha para alguém / até ao infinito. Mas é e não é. / Falo por mim – não acredito em Deus // Deus vê com os atletas / e corre por dentro dos espectadores. (Espectadores e Atletas – p. 10).

No poema Salto à Vara (p. 6), o poeta afirma avançar pela pista em direcção ao que foge de si e é outra coisa muito para além do que possa ser imaginado. E sabe que um colchão o espera. Mas aonde?... Tratar-se-á apenas duma bela referência ao conceito abstracto da esperança, a um mistério irrevelável, ou apenas à busca incessante daquilo que supera o Poeta, no seu acto de criação?
Entre sonho e realidade existe um abismo. Há múltiplos obstáculos a impedirem a concretização dum ideal. Por motivos alheios à sua vontade, o Poeta pode seguir um caminho diferente daquele que desejaria. O caminho percorrido por mão do destino há-de determinar os versos e a vida de quem os escreve. Cavaleiro e montada poderão ser concordantes. Mas, diz J.R.N.: “às vezes é o cavalo que me fere / com as esporas e me lança / a galope para fora do hipódromo, / como se entre a vontade e o destino / não houvesse flagrantes dissonâncias.” (Concurso de Obstáculos - p. 16).
O Poeta experimenta todos os jogos e “relegado de vez para o desporto”, afirma: passo agora vazio de mão em mão / pelas pistas dos estádios.” (O Testemunho). Quando o combate é violento, procura na multidão alguém que o proteja de si próprio, mas o Poeta é um solitário, um idealista que nunca se conforma e desabafa:

[…] Mas da teoria à prática vai distância / enorme. O dinheiro e a imagem / fazem o homem destes tempos mercantis / mesmo quando, tão do lado de cá /finge olhar do outro lado. […] (Florete - p. 14)).

O justo prémio da vitória é ser atirado à água (K8 Com Timoneiro – p. 21). José Ricardo Nunes identifica a água com a página do poema, ou seja, a escrita. Mas aí as braçadas são difíceis. Em 100 Metros Mariposa (p. 26) o Poeta diz o seguinte:

[…] Braçadas difíceis, confesso: / a imagem dissolve-se / e depois é só água / e na água não posso escrever.

A água é símbolo de purificação, a água purifica todas as imperfeições, mas a água simboliza também a energia do inconsciente.
Diz ainda o Poeta:

[…] Ninguém sabe o que se passa dentro / de água, como simulo / aí reter-me, tocar no fundo, permanecer / no fundo o máximo de tempo possível. (Trampolim de 20 Metros – p. 25).

Ao subir à superfície para receber aplausos e ouvir elogios, fica sempre de pé atrás [“atrás duma cortina”]. Confessa alguma timidez, medo de se expor ou falta de confiança nos seres humanos desprovidos de mérito ou capacidade de compreensão, que se juntam em “rebanho”, para aplaudir ou vaiar inadvertidamente?... É o que nos sugere o mencionado poema O Testemunho, em que o Poeta desabafa mais uma vez: “os aplausos e os gritos da turba descontrolada / sobrepõem-se às palavras que faziam corpo / comigo na solidão dos caminhos. As coisas / já não exigem as suas palavras.”
O poema Espírito Olímpico (p. 15) é um bom exemplo do que de início dissemos acerca desta poeta.”Vampiro”, no bom sentido, do sangue poético de grandes poetas portugueses que conhece profundamente, José Ricardo Nunes, neste caso, faz uma aproximação entre o seu Espírito Olímpico e o paradigmático poema de Mário Cesariny de Vasconcelos, denominado You Are Welcome To Elsinore. Diz Cesariny:

Entre nós e as palavras há metal fundente / entre nós e as palavras há hélices que andam // e podem dar-nos morte violar-nos tirar / do mais fundo de nós o mais útil segredo / entre nós e as palavras há perfis ardentes / espaços cheios de gente de costas / altas flores venenosas portas por abrir / e escadas e ponteiros e crianças sentadas / à espera do seu tempo e do seu precipício.[…]

Por sua vez, diz José Ricardo Nunes:

Há palavras que nunca servem / e palavras que se adaptam ao que pretendemos. / Talvez haja alguma apropriada para morrer. // O poeta deve procurar a palavra certa? / Deixemo-nos de conversas. /Temos à disposição palavras limpas / e palavras com restos de terra e sujidade. / Qualquer palavra se pode confundir com outra. / Já não é possível confiar em palavras. […]

Não é possível conseguir uma prova mais evidente da recusa da poesia que não se debruce sobre o essencial, sobre as vivências do ser humano, sobre a revelação do próprio poeta. Mas, como muito bem observou José Ricardo Nunes, em mensagem que nos foi dirigida, a propósito do nosso comentário ao seu livro Versos Olímpicos, agora reescrito, a poesia, que bem precisava de dispensar a retórica, porém não existe sem ela. É difícil conciliar o inconciliável.


[1] Livraria Morais Editora, Lisboa, p. 11.

30/01/2009

A propósito do livro "1808", de Laurentino Gomes

A propósito do livro “1808”, de Laurentino Gomes

Acabei de ler o livro intitulado “1808” (6ª edição), do escritor brasileiro Laurentino Gomes. Sem embargo de, através do livro, se tomar conhecimento das enormes vantagens que o Brasil conseguiu com a instalação da Corte Portuguesa no Rio de Janeiro e, simultaneamente, dos prejuízos que Portugal sofreu (o que o autor não poderia ocultar, sob pena de falsificação da História), a verdade é que a sua prosa enferma de variadíssimos erros. Quanto a alguns deles, até um leigo nessa matéria como eu é capaz de detectá-los a uma primeira leitura. Quanto a outros, basta consultar alguns manuais de História.
Assim:
Na página 57, o autor diz que foi graças aos ingleses que D. João I conseguiu impor-se como rei da dinastia de Avis. De facto, ele casou-se com uma inglesa, D. Filipa de Lencastre, o que é absolutamente natural, dado o pacto de amizade que existia entre as duas nações – Portugal e Inglaterra - e o auxílio prestado pelo rei de Portugal ao duque de Lencastre. Mas não consta que fossem as tropas inglesas, aliás enviadas em número bastante restrito, que conseguiram rechaçar as espanholas, vencidas em Aljubarrota. Os historiadores falam no envio para Portugal de muito poucos archeiros, mercenários e cavaleiros, alguns dos quais terão estado em Aljubarrota.

O diferendo que se havia estabelecido entre a monarquia espanhola e a portuguesa, por causa do casamento da princesa Dona Beatriz, filha de D. Fernando e de Dona Leonor Teles, com o rei de Castela, o que, em princípio, lhe daria direito a reivindicar o trono de Portugal (Dona Beatriz era a herdeira do trono português, depois da morte de seu pai), terminou com os Tratados de 1411 e 1432. Mas o Tratado de 1411 não foi aquilo que o autor afirma, através das seguintes palavras: “D. João I, filho bastardo de Pedro I conseguiu […] arrancar de Espanha, em 1414, o reconhecimento da independência de Portugal”.
Portugal já era independente desde 1143, a partir da conferência de Zamora, muito embora não tenha sido formalmente atribuído, nessa altura, por Afonso VI, o título de rei a D. Afonso Henriques. Mas a independência foi formalmente reconhecida em 1165, por Fernando II, na conferência de Pontevedra. Portugal só a perdeu em 1580, tendo-a recuperado depois, em 1640. Os tratados em causa destinaram-se apenas a restabelecer a paz entre as duas nações.

O autor afirma que Portugal foi o último país a abolir a escravatura e a Inquisição. Ora, pelo contrário, Portugal foi o primeiro país que aboliu a escravatura, por determinação do Marquês de Pombal, relativamente aos índios, primeiro do Pará e do Maranhão (1755), e depois relativamente a todos os índios do Brasil em geral (1758).
A escravatura não foi abolida em relação aos negros, por motivos óbvios. As condições sócio-económicas não o aconselhavam. Sem embargo de ser lamentável a existência de tal instituição, vigente desde tempos imemoriais, certamente a mesma, no Brasil, terá sido considerada um “mal necessário”. Um país como Portugal, com escassez de gente para povoar e desbravar essa grande colónia, como poderia não temer continuar com o seu ímpeto vanguardista, que já tinha honrosos antecedentes? De resto, havia exemplos muito pouco dignificantes por parte de outros países, como a Inglaterra, que faziam a abolição no papel e depois eram desmascarados, por continuarem nos mares com os seus navios negreiros.
De facto, no Brasil a escravatura só foi totalmente abolida em 1888 pela princesa Isabel, bisneta de D. João VI, enquanto princesa regente, por ausência do pai, o imperador Pedro II. Mas o Brasil não constituía, como o autor sugere em várias passagens do livro, todo o “império colonial português”. Este era muito mais extenso.

Por sua vez, a Inquisição foi suprimida na Índia em 1812, e em Portugal, pelas Cortes Constituintes, em 5 de Abril de 1821. Mas, como diz Joel Serrão, no seu “Dicionário da História de Portugal”, a Reforma Pombalina já tinha equiparado o Santo Ofício a qualquer outro alto tribunal régio, tirara da sua alçada a censura literária e declarara, em 1775, abolida a distinção entre cristãos-novos e cristãos-velhos, todos considerados, daí para o futuro, com iguais possibilidades de acesso a honras. Por outro lado, segundo fontes da INTERNET, que, é certo, nem sempre são totalmente credíveis, em Espanha a Inquisição só foi abolida em 1834.

A imagem de D. João VI, apresentada no livro em causa, é fruto do aproveitamento de um “cliché”. Normalmente, este é adoptado para ridicularizar, não só a família real como o povo colonizador. Essa imagem, excluindo a parte que respeita à falta de atributos físicos agradáveis, o que pode ser comprovado através de retratos da época, é largamente contrariada em muitas partes do livro. É de crer que nessa altura não existissem grandes hábitos de limpeza por parte da família real e da comitiva que a acompanhou, mas no resto da Europa também se passava o mesmo. Há historiadores que contam que nas festas organizadas no Palácio de Versalhes os convidados faziam as suas necessidades nos seus belíssimos jardins… O facto de a corte portuguesa não se preocupar muito com a aparência poderia ser o resultado de se encontrar numa colónia que considerava subdesenvolvida, povoada sobretudo por índios e negros, o que gerava alguma perplexidade em face da constatação do luxo extravagante exibido nas festas promovidas pela Coroa.

Quanto à indecisão, cobardia e frouxidão do rei, acho que ele era, pelo contrário, o que nós apelidamos de “mula”, ou seja, fingido, totalmente diferente do que aparentava. O próprio autor, no livro, contraria a tese da indecisão e cobardia de D. João VI. A sua decisão em rumar para a Baía, a fim de pacificar essa região e conseguir um Brasil unido, sob a égide da Coroa (hoje já ninguém refuta a ideia de que o Brasil deve a D. João VI e aos seus conselheiros o facto de ter uma tão grande extensão territorial); as medidas de grande alcance político que logo tomou, nomeadamente a abertura dos portos brasileiros ao comércio internacional; a sua simpatia e humanidade, que o levaram a contrariar a aplicação de penas terríveis aos implicados em algumas faltas consideradas graves - tudo isso contraria essa tese. E o facto é que uma mentira muitas vezes contada acaba por virar verdade.
Mas o autor refere muitas outras atitudes que desmentem o mito do “fraco”, do “indeciso”, do “coitadinho”. Haja em vista o acordo (certamente remunerado) que ele realizou com o jornalista Hipólito José da Costa, director do Correio Braziliense, impresso em Londres, que só dizia barbaridades sobre os portugueses e depois passou a bajular a Corte!... Foi um acto de grande estratégia política.
Haja também em vista a decisão do rei em não aceitar abrigar-se na embarcação Hibernia, da esquadra inglesa, ao retirar-se para o Brasil. Recusou esse conforto por lhe parecer politicamente incorrecto. E suportou todo o sofrimento inerente a uma viagem nas piores condições, com uma dignidade que é digna de realce. Aliás, tal atitude foi extensiva a toda a família real e a muitos nobres que a acompanhavam.
Também contraria a tese da indecisão e cobardia o facto de, contra todos os conselhos, ter decidido regressar a Portugal em 1821, em vez de seu filho, D. Pedro, embora não ignorasse o clima hostil que existia na metrópole. Em vez de indecisão e cobardia por que não falar em paciência e resignação? Estas, são qualidades que se atribuem a D. João VI e constituem uma prova da boa educação que lhe tinha sido ministrada, apesar de não ter sido previsto que algum dia viesse a ocupar o trono.

Também há uma certa contradição ao ser apresentada a família real como inculta. O autor não conseguiu omitir o facto de a mesma ter grandes conhecimentos no campo da arte da Música. (Pudera! Toda a gente sabe que D. João VI era um melómano.) Mas procurou minimizar os seus conhecimentos em outros campos artísticos, o que está em flagrante contradição com o surto de grandes iniciativas nesses domínios, promovidas pelo rei, no Brasil. E como justificar o facto de um “inculto” como D. João VI se sentir ofendido por ter emprestado dois livros da Biblioteca Real a um embaixador inglês que não os devolveu? Até fez uma queixa formal ao governo inglês e encarregou o embaixador português em Londres de recuperar os livros (págs. 285 e 286).
A Biblioteca do Palácio da Ajuda era notável em quantidade e qualidade, e o autor diz que a mesma constituía uma extravagância, entre gente tão inculta. Mas quem é que escolhia os livros que constituíam o acervo dessa importante Biblioteca? Seria o clero regular? Este era bastante instruído, mas certamente exercia influência cultural entre as pessoas de classe mais elevada.

O rei era medroso. Não gostava de caranguejos e trovoadas… Era supersticioso? Quem poderá atirar a primeira pedra em matéria de superstições?... Quando se quer atingir alguém, tudo se aproveita, mas o mais grave é que, ainda hoje, no Brasil, estão em uso esses “clichés”, para tentar ridicularizar o povo colonizador. O rei e a rainha eram feios? Nos outros países, também houve gente feia dentro das famílias reais. E até picada das bexigas, como a rainha Isabel I de Inglaterra, segundo relatam algumas fontes. Por outro lado, também houve sempre gente bonita. A princesa Isabel, filha do nosso rei D Manuel I, que casou com o imperador Carlos V e foi mãe de Filipe II de Espanha (infelizmente, Filipe I de Portugal), era considerada a princesa mais bonita, além de ser a mais rica, da Europa.

Enfim, a páginas 145, o autor acaba por dizer que D. João VI “lograva realizar os seus intuitos pela força tremenda da apatia e do adiamento. Triunfava cansando os seus adversários”. Ora, isto seria o resultado de indecisão e cobardia, ou simplesmente uma manifestação de grande prudência e hábil estratégia política?...

Não é possível deixar de registar tantas incongruências. É certo que, com a família real, emigraram muitos nobres que eram verdadeiras sanguessugas, vivendo à custa do erário público. Mas também emigraram muito bons conselheiros do rei e gente com iniciativa, que, em poucos anos, mudou a face da colónia Brasil.

O autor diz que o Brasil podia viver sem Portugal, mas Portugal não podia viver sem o Brasil. Puro engano e pura ingratidão! O nosso povo não beneficiou com as riquezas do Brasil. Poderia citar alguns monumentos, onde foi aplicado o ouro e as madeiras exóticas brasileiras, e considerá-los como uma mais valia, mas esta só no futuro viria a ter alguma importância, e mesmo assim apenas no domínio cultural. Trabalhos dessa natureza, executados sob a égide dos portugueses, foram muito mais relevantes dentro da colónia do que na metrópole. Se alguém beneficiou com a exploração colonial, foi uma parte diminuta da sociedade portuguesa que se dedicava ao comércio, mas tudo se perdeu com a transferência da Corte para o Rio de Janeiro. Pensemos em todos os bens que D. João VI e o seu séquito transferiram para a colónia. Pensemos no rombo que o comércio da metrópole sofreu, com a abertura dos portos brasileiros ao comércio internacional, e depois com as Invasões Francesas.

Se a Corte tivesse permanecido em Portugal, os franceses teriam sido vencidos da mesma forma, e o povo português não teria passado pelos tormentos por que passou, e a espoliação dos seus bens não teria sido tão intensa. É esta a opinião de grande parte dos peritos nessa matéria. Somente o Brasil beneficiou com a instalação da Corte no Rio de Janeiro e, mesmo assim, continuam alguns historiadores brasileiros a tratar de forma preconceituosa a memória dos nossos reis comuns…Infelizmente, os historiadores portugueses mostram indiferença em relação a esses preconceitos, e, em alguns casos, até os sublinham, preferindo vencer pela risota que, quando podem, também aplicam reciprocamente… Mas os historiadores brasileiros preferem apoiar os seus trabalhos somente nas opiniões dos seus pares e em opiniões de estrangeiros, sobretudo ingleses e americanos, que, obviamente, não são totalmente imparciais, porque também querem levar água ao seu moinho… Quando muito, citam trabalhos de historiadores portugueses antigos, cujo material histórico não tinha o peso que tem aquele que hoje existe na obra dos mais recentes.