15/10/2020

Conto extraído do livro "Contos para Tardes Brumosas" de Isabel Gouveia, publicado em Agosto de 2020 


O VAGABUNDO E A ÁRVORE


 Só agora descobri que uma rua por onde passo diariamente pode servir de inspiração para uma pintura impressionista. Cores e formas desvirtuadas pela luz e pela borracha de um olhar de relance. O esboroado de algumas paredes tem muito que ver com a técnica usada pelo suposto pintor que habita a minha imaginação. A rua é profunda e vai-se afunilando à medida que a percorro com o meu olhar. Ao fundo, uma figura humana encostada a uma árvore. Parece-me familiar. Imagino-a esguia, ombros curvados, carregando um pesado sobretudo cor de mel que mão caridosa lhe enfiou no corpo, este Inverno.
 Estou impressionada. Como é que não me tinha apercebido disto há mais tempo. Nem tinha dado fé da árvore que agora se encontra despida da sua folhagem, mas ainda serve para abrigar e aquecer com o seu tronco lenhoso a mencionada figura humana. A profundidade da rua toca a minha alma. Sugere-me caminho livre para toda e qualquer ideia ou ousado projecto. Liberdade ilimitada. Mas, quando me disponho a percorrê-la, sinto que as minhas pernas se recusam. Limito-me a contemplá-la com o mesmo espanto de há pouco, tentando não alterar o esboço produzido à pressa, não ligando importância aos pormenores. Não quero devassar-lhe a intimidade e quebrar o encantamento. É melhor gravá-la assim na minha memória, mas com a árvore e a figura humana, esbatidas, ao fundo. Seres vivos e tão diferentes, mas irmanados na dor de sentir o frio.
 Parada numa esquina, tento resolver um problema existencial: para regressar a casa, ou percorro a rua ou me aventuro por caminhos desconhecidos, que me farão perder tempo e paciência. De repente, a figura humana desencosta-se da árvore e começa a caminhar. Será o mesmo sobretudo cor de mel que se arrasta pela calçada portuguesa, reparada de fresco? A figura que era pouco nítida e irreal começa agora a tornar-se cada vez mais real e plausível. Caminha, cambaleando. Parece um bêbado, ou um sonâmbulo alheado de tudo à sua volta. À medida que se aproxima, os seus traços físicos e fisionómicos começam a desenhar-se. O que a distância havia esbatido, na tela do meu imaginário pintor, vai ressurgindo lentamente. A agressividade dos traços reaparece. O homem não é mais um boneco, uma figura de quadro. É um vagabundo. Cara pouco amigável. Mãos nos bolsos. Pernas bambas. À medida que se aproxima, começa a emitir alguns sons estranhos. Sons graves e incompreensíveis. Mas é fala humana, rouca, provinda das profundezas e atravessando uma garganta arranhada por um destino adverso. Sou tentada a virar as costas à rua, àquela que o meu coração descobriu tardiamente. Mas não consigo tomar outro caminho. É melhor esperar que a figura humana se aproxime um pouco mais, o bastante para poder confirmar o meu reconhecimento. 
A figura de sobretudo cor de mel a rondar o chão já está muito perto. Os seus traços fisionómicos estão definidos. Tenho medo do homem que encarna a imagem humana dessa pintura fantástica. É um bêbado incorrigível. Costuma ameaçar-me se não lhe passo para as mãos, sempre sebentas, pelo menos uma nota de cinco euros. Mas porque é que não consigo largar a esquina, onde simulo examinar a montra que forma um ângulo recto? Parece que estou à espera do encontro. Talvez o homem assim o entenda, também. Talvez pense que tive um rebate de consciência. Da última vez que nos vimos recusei-me a dar-lhe dinheiro, que iria consumir em cerveja, no supermercado mais próximo. Insultou-me. Chamou-me nomes feios. Inventou coisas que poderiam prejudicar-me. Fez chantagem comigo. Virei-lhe as costas com desprezo. Pelo menos na aparência, simulei indiferença. Agora as minhas pernas tremem, mas os meus pés recusam-se a mudar de sítio. Não duvido de que o homem julga que estou à sua espera, para reparar o meu erro e evitar algum dano. Mas quem dará crédito a um vagabundo louco? E que outra coisa poderá fazer senão agredir-me de boca? Já se encontra muito próximo de mim. Olho para a sua cara. E o que é que vejo? E o que é que oiço? Olhos murchos, faces encovadas, pele amarelecida, cabelo sujo, boca soltando urros que parecem de animal ferido. O sobretudo arrasta-se pelo chão, porque a sua magreza se tem acentuado de tal modo que os ombros já não se parecem sequer com um adequado cabide. 
A árvore ao fundo permanece séria e impenetrável. Gostaria de saber o que diria de tudo isto, se tivesse cérebro e pudesse falar. O homem passa muito perto de mim, arrastando as pernas e o sobretudo cor de mel. Lança-me um ostensivo olhar de raiva e desprezo, cospe no chão, urra de novo, profere palavras ininteligíveis, pára por uns momentos e depois segue o seu trajecto. Eu demoro o meu olhar na pedra onde presumo que a saliva caiu, e não posso deixar de sentir alguma culpa, aliada ao nojo… O homem lá segue o seu caminho, e eu continuo sem ânimo para atravessar a rua que hoje, pela primeira vez, me encantou e obrigou a repensar a diferença entre a realidade humana e uma simples paisagem impressionista.

15/05/2015

ALGUMAS "NUANCES" DA LEI AUTORAL


ALGUMAS «NUANCES» DA LEI AUTORAL
                                                                           Por Isabel Gouveia


Esta exposição, embora consista num estudo sumaríssimo sobre algumas nuances da lei autoral, tem origem num caso concreto. Para compreensão do leitor, sou obrigada a descrevê-lo. Assim, em Março de 2014, uma senhora cujo nome civil não importa publicou, através da “Chiado Editora”, um livro alegadamente biográfico, com o pseudónimo Isabel Gouveia, nome com o qual tenho assinado a minha obra literária desde 1962. O conteúdo erótico-pornográfico de tal livro, intitulado “Confissões de uma Mulher Casada”, deu-lhe jus a uma bolinha vermelha, dentro da qual se lia “Proibido a menores de 18”.
A autora desse livro não teve dúvidas em utilizar como pseudónimo o meu nome Isabel Gouveia, e a Editora também não teve nenhuma relutância em o editar, distribuindo-o e publicitando-o precisamente com esse nome, pelo menos até Julho de 2014, apesar de já ter realizado comigo um contrato editorial que, por razões puramente logísticas, teve que ser rescindido. Nessa data (Julho de 2014), casualmente, foi descoberta a fraude, verificando-se que algumas livrarias online até engordavam a publicidade com a minha biografia. E houve também algumas empresas que fizeram a propaganda do livro na Internet, com uma sinopse bem elucidativa do seu conteúdo picante, denunciando procedimentos socialmente reprováveis, pelos quais a autora nunca se prestou a dar a cara.
Alarmada com o facto, e com a nítida violação do artigo 29.º, nº 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, lavrei imediatamente o meu protesto. A Editora, embora com muita relutância, decidiu por fim retirar do mercado o livro com o nome Isabel Gouveia. No entanto,   teimou em fazer uma alegada reimpressão em nome de Isabel M. Gouveia, apesar de eu discordar desse  procedimento.
Logo à partida, era duvidosa uma tal reimpressão, em que se acrescentava o nome da autora do livro com a introdução da abreviatura M. De facto, com esse procedimento só se pretendeu dar a aparência de uma alteração que não houve. O nome Isabel Gouveia provém de Isabel Mendes Gouveia, que é um nome genuíno, adquirido em 1954, por casamento com alguém de apelido Gouveia, tendo mesmo servido de base a um endereço electrónico. Além disso, na publicidade sobre o famigerado livro continuou a confusão. Em alguns casos, se a sinopse passou a referir Isabel M. Gouveia, a verdade é que a foto de capa não foi alterada e manteve sempre Isabel Gouveia.
Com referência a essa providência cautelar, que foi requerida em fins de Agosto de 2014, esclarece-se que só veio a ser julgada em 9 de Fevereiro de 2015… Isto aconteceu por motivos vários, alguns dos quais não são da responsabilidade do tribunal nem das requeridas, mas a demora foi sobretudo devida ao crash que se verificou no programa informático CITIUS do Ministério da Justiça. Porque a morosidade dos tribunais não aconselhava a continuação do processo, o mesmo terminou com um "mau acordo" para a requerente (eu própria), mas que constituiu um alívio para as requeridas nessa providência cautelar, ou seja, a autora do livro e a Editora que o produziu.
Essa Editora fez tudo para se demarcar do terreno da culpabilidade, alegando que só lhe compete corresponder às pretensões dos autores. Como se depreende, a meu ver, a evolução do modus faciendi de certas editoras nem sempre tem sido positiva, já que a faculdade de aceitar ou rejeitar a edição deve nortear o seu procedimento, mesmo que seja nocivo do ponto de vista económico…[1] Uma editora é uma ponte lançada entre o livro, as livrarias, o público, e também as entidades que fazem a propaganda. Justifica-se, pois, que seja penalizada se não cumprir como deve com as suas obrigações.
E aqui é que bate o ponto.
Existem vários tipos de usurpação de direito de autor expressamente previstos no artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a que corresponde, segundo o artigo 197.º, uma pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção. Nesses casos, a própria negligência é punida com uma multa de 50 a 150 dias. Mas também pode acontecer outro tipo de usurpação que literalmente não está descrita nesses citados artigos. Trata-se de alguém utilizar, para publicar livro seu, um nome literário igual ou semelhante ao nome de outro autor com obra feita e divulgada através dos meios de comunicação social, nomeadamente a Internet[2].
Se, porém, tal acto de usurpação aliar à propaganda do livro a referência ao currículo do autor cujo nome foi usurpado, entendemos que, por via analógica ou por maioria de razão, passa a estar mesmo abrangido pela previsão legal dos citados artigos 195.º e 197.º. Além disso, ainda que não exista tal apropriação do currículo alheio, através da junção deste à propaganda do livro, é evidente que se verifica sempre um atentado ao direito moral que todo o autor possui de exigir respeito pela integridade e genuinidade, não só de cada peça que compõe a sua obra, como também da totalidade da mesma, que não deve ser infiltrada com elementos espúrios, sobretudo se afectarem a sua honra e consideração.[3]
É claro que, segundo o nº 4 do artigo 29.º do mencionado Código, o acto de apropriação de um nome literário confere o direito de requerer as providências cautelares adequadas para neutralizar os seus efeitos perniciosos. Mas, por circunstâncias várias, com especial relevo para o deficiente funcionamento da justiça, as providências podem não surtir os efeitos desejados. Tais actos de apropriação, além do que atrás foi dito, também poderão ser punidos pelo disposto no próprio Código Penal, relativamente aos “crimes contra a honra”, quando ofensivos da honra e consideração do autor cujo nome foi usurpado.
Resumindo esta exposição que partiu de um caso concreto, entendo, pois, que é legítimo concluir o seguinte: 
A usurpação de nome literário, ainda que não tenha havido dolo, constitui, pelo menos, um acto de negligência grave[4], susceptível de punição dos agentes que o praticaram.  Esta punição deve ser agravada no caso de o livro espúrio ter um conteúdo que fere a honra e consideração do titular do nome usurpado. A gravidade aumenta ainda substancialmente se a propaganda for acompanhada do seu currículo biográfico ou biobibliográfico, porque, nesse caso, é solidificada a convicção de que tal livro pertence mesmo ao titular do nome usurpado.[5]








[1] De notar que, hoje, a maior parte dos livros é publicada em regime de co-autoria.
[2] V. artigos 27.º e seguintes do mencionado Código, máxime artigo 29.º.
[3] V. artigos 9.º, nºs 1 e 3, 27.º, nº 2, 56.º, nº 1, 198.º, alínea b) do mencionado Código, e 6-BIS da Convenção Universal Sobre Direitos de Autor.
[4] Para saber se existe nome igual ou semelhante basta recorrer à Biblioteca Nacional e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais – IGAC.
[5] Neste trabalho não foi observado o  recente Acordo Ortográfico.

10/03/2014

DA PALAVRA COMO INCENSO: A PROPÓSITO DA POESIA COMPLETA DE ISABEL GOUVEIA José Fernando Tavares

DA PALAVRA COMO INCENSO:
A PROPÓSITO DA POESIA COMPLETA DE ISABEL GOUVEIA

José Fernando Tavares

            A publicação do volume intitulado Na Voz da Esperança há Lágrimas (2012), da autoria de Isabel Gouveia, permite dar a conhecer aos leitores de língua portuguesa a poesia completa da autora publicada até ao momento. O livro divide-se em duas partes principais: a primeira é formada por um conjunto de oito títulos e de um apêndice dedicado aos poemas escritos na adolescência, compreendendo o período entre 1950 e 1990; a segunda parte é formada por um conjunto de seis títulos, compreendendo o período entre 1985 e 2007. Trata-se, por isso, de um volume panorâmico que ordena cronologicamente todos os livros que a autora foi publicando desde 1962, assim como também todos os poemas dispersos e inéditos. É de notar que Isabel Gouveia já havia publicado, no emblemático ano 2000, um volume intitulado Poesia Reunida, no qual seguiu critério idêntico. É hábito comum, na cultura literária portuguesa, os poetas reunirem os livros que vão publicando ao longo da sua carreira em volume compacto; outros, preferem apenas publicar antologias dos poemas que consideram de maior qualidade.
Considero que a opção de Isabel Gouveia foi a melhor, pois este livro permite-nos compreender com clareza as diferentes fases do seu processo criativo. Por outro lado, a autora dá-lhe um título particularmente expressivo pela sua aparente contradição: «na voz da esperança há lágrimas», acentuando, desta maneira, a própria essência da vida, não apenas da sua vida interior, mas também da própria vida humana na sua generalidade, aspecto que confere maior humanismo à sua obra, circunstância que não compromete a autora nenhuma tendência poética específica.
Deve o leitor entender estas «lágrimas» expressas no título, não como um elemento de tristeza, ou de angústia (como foi erroneamente apregoado), mas sim como um elemento de liberdade. Porque essa «voz» é uma voz que se manifesta de uma forma livre, até mesmo quando se submete à rigidez formal do soneto.
É, de facto, com o cultivo do soneto que Isabel Gouveia inicia a sua carreira como poetisa com um livro intitulado Atrás do Tempo (1962), volume que reúne poemas de 1950 até 1962. O soneto é um género poético de proveniência italiana que é praticado em Portugal desde o século XVI e cujo apuramento formal é alcançado com o génio poético de Camões. Sendo um género recorrente na poesia portuguesa, poucos são aqueles que o praticam pela dificuldade formal que exige. Isabel Gouveia apresenta-o no seu livro de estreia com surpreendente brilhantismo pois encontramos neste livro uma voz lúcida que questiona, com determinação, e através de um vocabulário cuidado e elevado, o seu destino individual, não obstante a manifesta juventude do sujeito poético. Temas como a «ânsia de libertação», a «solidão», o «orgulho», a «loucura» ou o «sonho», encontram-se aqui, numa voz intimista da consciência.
A leitura integral da obra poética de Isabel Gouveia permite ao leitor mais esclarecido compreender a virtualidade desta poesia. Se o conteúdo formal dos poemas apresenta, por vezes, algum excesso de palavras por obrigatoriedade do esquema rimático, a capacidade criativa do sujeito poético ameniza algum do excesso vocabular, revelando uma voz que tem sempre muitas coisas para dizer ao leitor. Por esse motivo, não estamos apenas perante uma poesia que não se limita a manifestar sentimentos, mas também ideias; ideias expressas por imagens: «No meu silêncio há sóis a resplandecer, / rios de prata nas lágrimas que choro, / e as mãos débeis, cansadas, com que imploro, / são vulcões de crateras a ferver.» A força das imagens é um aspecto fundamental desta poesia, pois está presente em cada verso uma imagem plena de significação.
Se, no soneto, o sujeito poético segue as regras da tradição, também na prática do verso livre encontramos a aplicação das regras da métrica e da prosódia a ela associada, muito embora o sujeito poético de Isabel Gouveia recorre amiúde à quadra de tom popularizante. É o que acontece no livro intitulado Os Sete Dias Passados (1965), formado ora por tercetos, ora por quadras, ora por oitavas, entre outros versos ainda mais longos, não obstante o rigor da sequência métrica e da sua brevidade silábica. Quanto ao ritmo de leitura, porém, é a quadra que se impõe, mesmo que se trate de um poema longo. À semelhança do que acontece no livro anterior, avultam nestes poemas os valores cristãos. Destacamos, neste livro, o tema da culpa e do perdão, mas também o tema do ódio e da escravidão, a serenidade dos dias, o encontro do sujeito poético consigo próprio. O livro termina com um poema formado por cinco quadras sem espaçamento entre si intitulado «Desencanto», o qual, e à semelhança dos outros, possui uma tonalidade intimista: «[…] Quem me prendeu neste cais / de desencanto sem fim? / Ternura de velho arrais / já não se orgulha de mim.».
O livro breve intitulado Incómoda Verdade (1972), apresenta-nos o mesmo tom confessional, desta vez através de um conjunto de poemas compactos de versos interpolados e de sílabas variáveis. O poema inicial não deixa de ser uma manifestação poética que se aproxima de algo a que podemos chamar uma «litania» poética, dado o uso intensivo do vocativo: «A vós, ó oprimidos que esperais / pelas trompas febris da redenção, / ó pálidos escravos que entornais / vosso cálice em vasos de ignorância […]». O sujeito poético vai fazendo o retrato crítico do mundo, sobretudo no que respeita ao comportamento humano. Os dois últimos poemas deste livro, respectivamente intitulados «A maca de hospício» e «Palhaço e palhaços», confirmam-nos, não apenas a irreverência do sujeito poético perante as convenções do mundo, mas também essa virtualidade de que falávamos acima. O sujeito poético elabora uma tentativa bastante feliz de ensaiar a poesia visual ou concretista que esteve em voga na primeira metade do século XX em Portugal e nalguns países da Europa. Nesses dois poemas avultam a sonoridade e a visualização física do poema, algo que é comparável a um jogo de palavras.
Isabel Gouveia publicou, em meados do decénio de 1970, o livro intitulado Tangentes e Consequentes (1977). Começa por fazer o seu auto-retrato poético, como se de uma pintura se tratasse, um pouco à maneira de Cesário Verde, um dos poetas que a influenciou. Destacamos o poema intitulado «Psicanalítico», poema confessional que questiona a existência: «Hoje sinto a impressão de nada ser, / em confronto com tudo o que me envolve […] / Hoje sinto a impressão de asas quebradas / minhas dúvidas voltam insistentes […]».
Para completar a segunda parte do volume dedicado à poesia completa da autora, seguem-se os Sonetos Imperfeitos Sobre a Noite, o Sol, o Mar e a Paisagem (1950-1965); os Sonetos Sobre a Angústia (1950-1965); os Poemas Vários (1950-1975); outros Poemas Vários (1975-1990); e, enfim, em apêndice, os Poemas da Adolescência (1947-1949), o que não deixa de ser um acto corajoso, pois são escassos os autores que publicam a sua poesia da adolescência. Em todo o caso, trata-se de uma fase que a autora decidiu integrar neste volume por revelar uma vocação criadora bastante precoce. Toda a fase compreendida entre 1950 e 1990 caracteriza-se, por um lado, e do ponto de vista formal, sobretudo pela frequente prática do soneto e, por outro, pelo tom confessional que imprime ao seu labor poético. Tem o leitor que considerar também a atitude ética e interventiva do sujeito. Encontramos neste conjunto temas polémicos como o desprezo que é dado aos poetas, a pobreza espiritual, o confronto hostil entre homens e mulheres, o tempo perdido pela futilidade das pessoas, a vacuidade dos gestos, a intolerância perante a diferença, entre outros. Mas também é uma poesia onde há lugar para a esperança, tal como na abordagem que faz ao eterno tema do amor, físico e espiritual, para a compreensão e para a solidariedade entre os homens. Dir-se-ia que o sujeito poético de Isabel Gouveia nunca baixou os braços perante a dura realidade do mundo, pronunciando-se sobre essa realidade através da força da poesia.
A abrir a segunda parte do volume, o leitor depara-se com um conjunto de poemas intitulado Apontamentos em Verso, os quais compreendem o período que vai de 1985 a 1995. São, na verdade, apontamentos, notas do quotidiano, aqueles que o leitor aqui encontra. Nestes textos o prosaico ocupa o terreno do poético, pois estes poemas em prosa podiam ser fragmentos de páginas de um diário (género literário que Isabel Gouveia também cultiva).
Ainda no domínio daquilo a que a autora define como «fragmento», ou «texto fragmentário», entenda-se, temos o livro intitulado Fragmentos do Passado (2001). De elaboração mais recente, este volume possui um fôlego textual que se distingue dos anteriores, pois a autora revive, em verso, toda a história de Portugal, desde a fundação da nacionalidade até à implantação da República. Trata-se de um livro útil para esclarecer os leitores mais jovens acerca da história do seu país.
Quanto ao livro intitulado Escuta o Coração do Mundo (2005), sem dúvida o título mais bonito de toda a sua bibliografia poética, mantém o tom confessional e interventivo, a reflexão sobre as coisas da vida e do mundo. Na última parte, a autora dedica um grupo de poemas aos poetas portugueses que mais a impressionaram, incluindo dois autores estrangeiros: Pablo Neruda e Virgínia Woolf.
A publicação de A Minha Mão na Tua, em 2006, representa um momento marcante no seu percurso poético. Trata-se de uma homenagem que a autora presta ao companheiro que acabara de perder, circunstância que transforma este livro num documento da maior importância no que se refere à sua expressão poética individual. Os cinquenta e dois poemas que se encontram neste livro breve, mas intenso de afectividade e de paixão, permitem compreender aos seus leitores que o amor é a mais importante manifestação da essência do humano e que nenhum homem poderá prescindir desse sentimento. Neste livro, o sujeito poético de Isabel Gouveia despoja-se de todas as convenções e assume-se na sua inteireza de mulher que ama e se recusa a perder esse amor. Ora todos sabemos que o amor não se explica por palavras, mas apenas por imagens, pequenos indícios, momentos fugazes, resquícios da memória onde se aglutinam muitas memórias de modo a que a paixão possa determinar o seu sentido. Não existe, porém, sentido para a paixão, embora todas as paixões possam ter um sentido íntimo, tão peculiar como o espírito que o enforma. A unidade do espírito confunde-se com a peculiaridade da paixão; é a sempiterna unidade na diversidade.
            Encontra o leitor em A Minha Mão na Tua, não apenas uma experiência amorosa violentamente interrompida, mas também o repositório de toda uma vida que foi construindo o seu próprio saber. E há nele uma sabedoria profunda, tal como se vê nestes versos: «Bem te peço que me digas / como hei-de defender-me / dos espíritos malignos / que acompanham meu / percurso sobre a Terra… / Não desses que partiram e habitam / regiões desconhecidas, / mas sim daqueles que moram nalgum corpo / e se cruzam comigo nesta vida. / Que as suas palavras melífluas, / com a doce calda de açúcar / que envenena, / e os seus gestos untuosos, / não adormeçam o meu entendimento! / Faz com que os meus ouvidos, bem abertos, / percebam as palavras ciciadas / no íntimo dos espíritos / e o porquê desses gestos / que incomodam com seu visco cínico…». Neste livro, que considero uma grande lição de vida, e onde o amor ocupa o lugar principal, e mercê desse despojamento de que falava acima, é a autora a falar na primeira pessoa num diálogo permanente com o seu companheiro. É desta maneira que ela o ressuscita: desenhando o seu retrato por palavras e apoiando-se no poder da memória, uma memória enriquecida por uma vivência comum intensamente partilhada, uma paixão mútua e eterna. Se os primeiros poemas deste livro assumem um tom marcadamente fúnebre, os restantes falam-nos dessa paixão eterna que romanticamente se assume quer na vida quer na morte. E, julgo eu, para além da própria morte, pois todos sabemos que a morte não é o fim, mas apenas e tão só um recomeço.
À semelhança do que acontece no diário de Miguel Torga, também Isabel Gouveia incluiu alguma poesia no terceiro volume do seu diário. Destes «Poemas Datados e Extraídos do Diário Ponte Levadiça» III» (2007), destacam-se os sete poemas de carácter satírico que aí incluiu, sem dúvida outro aspecto da sua virtualidade criadora e que se inscreve na tradição literária portuguesa desde as suas primícias medievais.
A derradeira parte deste volume da sua poesia completa intitula-se Caleidoscópio (Poemário) e compreende poemas que se encontravam inéditos. O título sugere uma grande variedade de temas, algo a que podemos comparar a uma girândola, ou caleidoscópio poético, de carácter autobiográfico. Destacam-se os três poemas agrupados sob o motivo de «Motes imperfeitos» e o «Dicionário futuro». A autora intitula-os «Motes imperfeitos» por terem como mote os versos de três poemas de Natércia Freire. Estes poemas, à semelhança da restante obra poética de Isabel Gouveia, respiram um tom popularizante: «Minha estrada é longa, / passa em mil povoados, / e a minha bagagem, / tão pobre e pesada, / tem dias contados, / não serve a ninguém.». No que respeita ao «Dicionário futuro», formado por seis poemas, pode o leitor encontrar aquilo a que podemos chamar um «hino à palavra», pois a «palavra» é o mote que determina toda a composição. Neste «dicionário futuro», o sujeito poético enaltece a dimensão pura da palavra e compara-a à leveza do incenso.
Assim sendo, e para concluirmos este percurso breve pela poesia de Isabel Gouveia, podemos dizer que a palavra ascende à «purificação». A palavra pura é aquela que sobrevive ao tempo e essa é a esperança que se sobrepõe às lágrimas de que o título nos fala. Trata-se, não apenas de um desejo de redenção pela palavra, mas também do reconhecimento de que só a prática das coisas simples pode trazer mais fecundidade ao mundo. Terminemos com os últimos versos deste volume nos quais se regressa à ideia da palavra como incenso: «Palavras perfeitas […] / em busca da sua foz… / Aí se lançam num mar imenso, / aí se perdem umas das outras. / Sem descobrirem o seu mistério / soltam perfume como de / incenso.».



18/06/2012

Museu de José Malhoa e respectiva Liga de Amigos

LIGA DOS AMIGOS DO MUSEU DE JOSÉ MALHOA E SUA GÉNESE




PREÂMBULO

Numa reunião da assembleia-geral da Liga dos Amigos do Museu de José Malhoa aventou-se o propósito de realizar um trabalho que não só incluísse conhecimentos sobre a génese da referida Liga e sua importância para a criação do Museu, mas também sobre a personalidade e a obra dos indivíduos cuja actuação foi relevante em tal matéria.
Fazendo nós parte dos respectivos órgãos sociais, a carolice que sempre nos norteou em circunstâncias paralelas levou-nos a procurar obter elementos sobre o assunto. Interrogámos várias pessoas, pensando que estavam de posse de dados muito importantes, mas só o Senhor Dr. Jorge Ribeiro, marido da ex-conservadora, Maria Helena Meira Coimbra, já falecida, correspondeu ao nosso apelo, facultando-nos duas fotocópias respeitantes à tese de “Mestrado Museologia” de Doris Santos, actual directora do Museu da Nazaré. Só depois de todas estas diligências, e bastante mais tarde, viemos a tomar conhecimento de que, afinal, existe uma cópia da mencionada tese na biblioteca do Museu de José Malhoa.
Com esses interessantes dados que, uma vez obtida a devida autorização por intermédio do Dr. Jorge Ribeiro, nos nortearam no nosso trabalho, e ainda com o recurso a variados elementos provindos de outras fontes, inclusive da Internet, idealizámos um modesto estudo prévio, cronológico, sucinto e acessível, destinado a despertar o interesse dos leitores por estas matérias, no qual déssemos conta, resumidamente, da génese da Liga dos Amigos do Museu de José Malhoa e, consequentemente, também deste Museu, referindo os nomes de todos os indivíduos que foram importantes para a sua criação e desenvolvimento.
Concretizámos esse nosso projecto, e o trabalho que então fizemos, apesar de necessitado de alguns aperfeiçoamentos e pequenos acrescentamentos e, sobretudo, de uma melhor sistematização, foi apreciado numa assembleia-geral da Liga e mereceu alguns louvores, conforme consta da respectiva acta. Mas, como acontece muitas vezes em casos semelhantes, ficou em repouso no competente arquivo, frustrando-se assim a intenção que nos tinha movido.
Ora, para a realização de um ensaio exaustivo sobre esta matéria, e sobretudo para fazer justiça aos indivíduos que tanto lutaram pela concretização do projecto referente ao Museu de José Malhoa, é importante despertar a consciência cívica de quem, directamente ou de forma indirecta, por meio dos seus familiares ou amigos, privou com aqueles, ou está familiarizado com a sua memória. Entendemos, pois, que a divulgação do nosso sintético trabalho poderá despertar essa consciência. Quem sabe se daí não resultará um contributo valioso?
Vamos, pois, transcrever o que escrevemos e ficou a constar do competente arquivo, muito embora com variadas alterações, sobretudo no plano formal:


MUSEU DE JOSÉ MALHOA E RESPECTIVA LIGA DE AMIGOS
SUA GÉNESE

1. ACTOS PRELIMINARES

Tal como então se afirmava no início do século XX, os museus regionais contribuiriam para o reforço da identidade nacional. Com efeito, nas primeiras décadas desse século, valorizava-se o processo de “refundação da nacionalidade”, tendo por base as datas de 1140 e 1640, decisivas para a existência e sobrevivência da nação (apud Doris Santos, cf. RAMOS, Rui – “A Invenção de Portugal”, in MATTOSO, José (dir.) – História de Portugal, vol. 6 [S.I.] : Círculo de Leitores, 1994, pp. 570-571). O Museu de José Malhoa resultou, pois, do esforço de alguns intelectuais e artistas que beberam essas ideias, já oriundas do século XIX.
Com vista à consecução dos citados objectivos, por um diploma de 1921 foram criadas as célebres Comissões de Iniciativa, que influenciavam e chamavam a atenção dos poderes públicos para algumas realidades determinantes do progresso da região onde se inseriam. Já em 1924 a comissão de que António Montês fazia parte, e era seu principal impulsionador, pugnava pela criação de um museu nas Caldas da Rainha, atribuindo-lhe a denominação de “Museu Rafael Bordalo Pinheiro”. Dentro do mesmo, além das obras desse mestre, ir-se-iam albergar variadas peças de cerâmica das Caldas. O museu constituiria uma homenagem ao genial “Bordalo”, director da Fábrica de Faianças das Caldas da Rainha, criada em 1884, e teria a categoria de museu regional.
Na V Exposição “Agrícola, Pecuária, Industrial e de Automóveis”, realizada em 1927, o Salão de Artes, instalado na Casa dos Barcos do Parque D. Carlos I, reuniu obras de muitos artistas consagrados, sobretudo da geração naturalista, tendo o Mestre Malhoa sido Presidente de Honra do Júri de Classificações. Isto reforçou o valor do projecto referente ao almejado Museu. Tal exposição obteve grande notoriedade e rasgados elogios, proporcionando uma maior importância à vila das Caldas da Rainha, que nesse ano, em Agosto, seria elevada à categoria de cidade.
Em finais de 1927, altura em que se inicia o processo de organização de uma Homenagem Nacional a Malhoa, que decorreria em 1928, entre outras obras já eram considerados como futuras pertenças do futuro “Museu Regional das Caldas”: a pintura “Rainha Dona Leonor”, executada por José Malhoa e por ele oferecida ao povo dessa cidade (quando ainda era apenas vila), em 13 de Julho de 1926, pintura esta que, para alguns, constitui a génese do Museu; o retrato de Rafael Bordalo Pinheiro, pintado por Columbano, mas que nunca viria a ser concluído, porque entretanto o autor faleceu; algumas peças de cerâmica primitiva, oferecida por alguns particulares; dezenas de quadros do Hospital Termal; alguns trabalhos dos artistas locais, Francisco Elias e António Vitorino; as peças da Fábrica Bordalo Pinheiro depositadas nos Pavilhões do Parque; e os grupos das Capelas do Buçaco (Paixão de Cristo, de Bordalo).
Em 1 de Novembro de 1927, o Director-Geral de Belas Artes escrevia a Saudade e Silva, presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, informando-o da intenção do Ministro da Instrução Pública de criar efectivamente nesta cidade um museu regional, arqueológico e artístico. Mas, infelizmente, a Câmara guardou silêncio. No entanto, ao longo do tempo, o projectado Museu seria designado por diversas formas: Museu de Cerâmica, Museu Rafael Bordalo Pinheiro, Museu de Artes, Museu de Arte e Arqueologia.
Em finais de 1927, foi organizada uma homenagem regional a Malhoa, pintor nascido nas Caldas e radicado em Lisboa, que a pedido de António Montês tinha oferecido à cidade a mencionada pintura com o retrato (idealizado) da Rainha Dona Leonor. A comissão organizadora, composta por António Montês, João José Martins, Francisco Henriques de Avelar, José Saudade e Silva, José Faria, Luís Teixeira, Carlos de Lacerda, Júlio Lopes, Carlos Neves, José de Sousa e “Gazeta das Caldas”, uma vez afastada a hipótese de colocar no Parque Dom Carlos I o busto de Malhoa, delineado por Paulino Montês e executado por Costa Mota, decidiu colocá-lo no Largo Dr. José Barbosa. (Só alguns anos mais tarde ocorreria a homenagem no Parque, mas já sem a presença do pintor, entretanto falecido.)
A intenção dos promotores dessa homenagem foi criar laços afectivos entre o artista e a terra que o viu nascer. De facto, Malhoa correspondeu a esse desejo e acarinhou o projecto de organização de um museu importante, oferecendo para figurarem no seu acervo mais algumas obras da sua autoria e outras de variados artistas.

2. CRIAÇÃO DA LIGA DOS AMIGOS DO MUSEU

A Liga dos Amigos do Museu foi criada em 1929, por obra e graça de uma comissão de que faziam parte os seguintes indivíduos: Paulino Montês, Eduardo Romero, José de Sousa, Carlos Neves, Francisco Elias, António Vitorino, José Carlos dos Santos, Guilherme Nobre Coutinho, Carlos Viana e António Montês. Todavia, este último sempre se referiu ao ano de 1927 como data do nascimento da Liga, organismo particular que, apesar de não ter estatutos próprios, era todavia muito actuante. Logo de início, a mesma Liga emitiu uma circular em nome do “Museu de Artes”, solicitando aos caldenses que se inscrevessem como amigos e adquirissem para o Museu o maior número possível de peças de cerâmica regional, assim como pinturas com interesse. Os fundadores da Liga tinham tarefas distribuídas de harmonia com os campos de actividade de cada qual: angariação de pinturas, investigação de peças de cerâmica caldense, etc.

3. ACTUAÇÃO DA LIGA NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DO MUSEU

A 15 de Janeiro de 1933, a Liga dos Amigos, em requerimento assinado por António Montês, José de Sousa, Carlos Neves e Paulino Montês, solicitou ao Ministro da Instrução Pública a criação do Museu José Malhoa. A “Gazeta das Caldas” anunciaria logo essa criação como facto consumado. António Montês sempre tinha hesitado perante a alternativa da denominação do Museu: Museu Rafael Bordalo Pinheiro ou Museu José Malhoa. Mas acabou por ficar definitivamente assente esta última designação. O mencionado requerimento foi deferido por despacho de 17 de Junho de 1933, assinado pelo Ministro da Instrução Pública, Gustavo Cordeiro Ramos. O pintor recebeu a notícia da criação do Museu com o seu nome, no seu “Casulo”, em Figueiró dos Vinhos, onde passara a residir, mas quando o respectivo diploma foi publicado no Diário do Governo, em 9 de Novembro, infelizmente já tinha falecido.
 O êxito do requerimento baseou-se no facto de a criação de um museu regional contribuir para a educação artística de uma região onde predominava a olaria. A sua cerâmica seria motivo de atracção. Mas, uma vez criado o Museu José Malhoa, o mesmo acabou por se converter num museu de arte contemporânea, onde, entre peças de cerâmica e outros materiais, prevaleceriam a pintura e a escultura, e sobretudo obras representativas do estilo oitocentista. Isso foi constatado pelo próprio Montês que, porém, nunca desistiu da ideia da criação de um Museu de Cerâmica que albergasse as peças sobreviventes da primitiva olaria das Caldas e as maquetas das Capelas do Buçaco.
O Museu foi inaugurado e abriu a 28 de Abril de 1934 (data do aniversário do pintor) nas Caldas da Rainha, na remodelada Casa dos Barcos, designada por “Pavilhão Rainha Dona Leonor”. Nesse dia, foi apresentado o anteprojecto de um novo edifício e feito o lançamento da sua primeira pedra. Foi também descerrada uma lápide com os nomes dos indivíduos considerados como fundadores do Museu, devido ao seu excepcional desempenho, nos meses seguintes à morte de Malhoa. Trata-se de António Montês, José de Sousa, José Filipe Rodrigues e Agostinho Fernandes. A inauguração terminou no salão de festas do Montepio Rainha D. Leonor, com a conferência Últimos Anos de Malhoa, proferida pelo biógrafo do pintor, Manuel de Sousa Pinto.
No entanto, as cerimónias inaugurais tinham começado a 27 do mesmo mês, com o descerramento de uma lápide na última casa-atelier do pintor Malhoa, na Travessa do Rosário, à Praça da Alegria, em Lisboa.

4. TRANSFORMAÇÃO DO MUSEU REGIONAL EM MUSEU PROVINCIAL

Entretanto, a Liga dos Amigos, presidida por António Montês, continuaria a exercer a sua actividade, gerindo o Museu e ampliando a sua colecção. António Montês esforçava-se por obter subsídios para a construção do novo edifício, mas as suas tentativas não obtinham o sucesso desejável. Em 1937, A falta de verba levou António Montês a concordar com a transferência do Museu para o “Casulo”, última residência de Malhoa em Figueiró dos Vinhos, que iria ser vendido em hasta pública. Mas não quis a Providência que a Liga conseguisse dinheiro para arrematar o edifício do “Casulo”. Na falta de outra solução, foi arrendada a casa de Luís da Gama (contígua àquela onde Malhoa nascera), na Rua do Chafariz das Cinco Bicas, para instalar provisoriamente a colecção do Museu.
No âmbito das comemorações dos centenários – 1140, 1640, 1940 –, Caldas da Rainha foi escolhida para as celebrações regionais. Organizou-se uma comissão de honra encabeçada por António Montês. Nesta cidade, no Parque D. Carlos I, em 11 de Agosto de 1940, foi inaugurada a Exposição da Estremadura, dotada de múltiplos pavilhões com salas alusivas a diversas actividades (turísticas, artísticas, assistenciais, etc.), e também às nossas tradições, nomeadamente históricas e religiosas. Como aliás estava previsto, na respectiva sessão inaugural, ocorrida no Pavilhão do Estado Novo, António Montês, como director do certame, proferiu um discurso notável em que fez a entrega do Museu José Malhoa à Junta Provincial da Estremadura e, a seguir, informou que iria ser confiado à SNBA o remanescente da herança de Malhoa, cujo rendimento seria destinado a um fim cultural: atribuição de prémios a autores nacionais de pintura. No âmbito da exposição foi apresentado o acervo do Museu José Malhoa (MJM), dando-se relevo à sua instalação definitiva em edifício da autoria de Eugénio Corrêa e Paulino Montês, o qual viria a ser ampliado em 1950, 1956,1957. [Mais tarde, já incorporado no MEN, entre 2006 e 2008, beneficiaria de algumas remodelações.]
O Museu José Malhoa passou a ser o primeiro e único museu provincial do nosso país, que abriu ao público em 11 de Agosto de 1940 e passou a designar-se por “Museu Provincial de José Malhoa”. Foi esta a solução encontrada para que permanecesse nas Caldas da Rainha e fosse instalado em edifício próprio, com a particularidade de ser em Portugal o primeiro edifício construído de raiz para um museu.
Em 1941, António Montês assumiria o cargo de director do Museu José Malhoa, embora sem qualquer remuneração; em 1942, elaborar-se-ia o seu Regulamento; e, em 1949, seria criado o lugar de conservador e para o mesmo nomeada Maria Helena Meira Coimbra, ilustre colaboradora e sempre braço direito de António Montês, que viria a ser muito conhecida no meio artístico.

5. EXTINÇÃO POLÉMICA DA LIGA DOS AMIGOS E INCORPORAÇÃO DO
 MUSEU NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÂO NACIONAL

Uma vez entregue à Junta Provincial da Estremadura e instalada a sua colecção de obras de arte, a Liga dos Amigos, em princípio, seria extinta, atendendo à circunstância de não ter carácter oficial e já ter cumprido o seu desiderato. Mas o facto da sua extinção não deixa de assumir um carácter polémico, por existirem documentos posteriores que se lhe referem.
Só em 1960 o Museu foi incorporado no Ministério da Educação Nacional. Foi definitivamente reconhecida a sua importância para o nosso país, tendo assumido a designação de “Museu de José Malhoa”. A este respeito, diz Doris Santos:

“Após duas décadas que permitiam esperar uma segura continuidade e depois de celebrar com grande fulgor os 25 anos da sua história, em finais de 1959, uma nova alteração administrativa implicava a mudança da tutela do Museu e a perda da categoria de provincial. No entanto, as limitações financeiras do novo corpo administrativo distrital a que passava a estar submetido não suportavam os encargos de um museu com o dinamismo que a instituição caldense já criara e receava-se o seu encerramento. Foi então a oportunidade para a sua história, colecções e actividades serem submetidas a uma prova de fogo. E, nessa altura, o Museu pôde contar com a determinação da população local que não olvidou esforços para evitar o encerramento de um espaço que, ao longo dos anos, lhe garantira animação cultural e a colocara nos roteiros turísticos e artísticos do país. Mas, para pressionar o poder político, o Museu e António Montês contaram também com aqueles que, desde o início, haviam apoiado e garantido o sucesso do projecto – com os artistas, os ‘amigos’ do Museu e outras individualidades.” [Mencionada Tese, 1.2. O Museu Provincial de José Malhoa (1940-1959). O discurso regionalista do primeiro director, António Montês]

6. LEGALIZAÇÃO DA LIGA DOS AMIGOS

No ano de 2003, o Instituto Português de Museus (IPM), dando seguimento a uma iniciativa do Conselho Internacional de Museus (ICOM) e da Federação Mundial dos Amigos dos Museus (FMAM), aconselhou a constituição de grupos de “amigos” para todos os museus que ainda não os tivessem, pelo menos de forma oficializada. A directora do Museu de José Malhoa, Senhora Dr.ª Matilde Tomaz do Couto, contactou um grupo de pessoas que, em conjunto, se encarregaram de todos os actos necessários à criação de uma entidade jurídica que correspondesse ao apelo dessas organizações internacionais.
Quanto à designação a atribuir a essa entidade houve alargado consenso, porque, muito embora sem nunca ter obtido reconhecimento a nível oficial, a Liga dos Amigos do Museu de José Malhoa, mesmo que estivesse extinta, pelo menos tinha existido durante várias décadas e sido extremamente relevante, como vimos. Por isso, foi essa a denominação adoptada. E em 16 de Maio de 2003, aquando da inauguração da Exposição “Ka Ta Ma Ri Glass, Expo de Escultura em Vidro”, realizada no Museu de José Malhoa, o então director do IPM, Dr. Manuel Bairrão Oleiro, anunciou a projectada constituição da referida Liga (LAMJM). Esse acto foi concretizado por uma escritura notarial, subscrita por treze outorgantes fundadores, outorgada no 1º Cartório Notarial das Caldas da Rainha, em 17 de Junho de 2003 (data em que se comemorava o 70º aniversário da criação do Museu), e com a publicação realizada no Diário da República, III série, n.º 176, de 1 de Agosto de 2003.


7. FUNCIONAMENTO DA LIGA NOS PRIMEIROS TEMPOS

O funcionamento da Liga, nos seus primeiros tempos de vigência, foi assegurado por uma comissão instaladora, que desenvolveu todas as actividades necessárias para completar o processo de constituição, designadamente a elaboração de um regulamento e a eleição dos corpos sociais. Em 2005, foi iniciado um outro processo liderado pelo seu presidente da direcção, um ilustre caldense, figura de reconhecido mérito profissional e cívico, Senhor Dr. Mário Gualdino Gonçalves, tendo como finalidade a atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública à Liga dos Amigos do Museu de José Malhoa.
Não se ignorando as responsabilidades inerentes a tal reconhecimento, entendeu-se, porém, que eram superadas pelas vantagens daí resultantes. O processo foi desenvolvido com afinco até 2008. Efectivamente, a Liga dos Amigos do Museu de José Malhoa acabou por ser declarada como pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, tendo sido essa declaração publicada no Diário da República, II série, n.º 126, de 2 de Junho de 2009.
Por ter bastante interesse e estar relacionado com este ponto da exposição, transcreve-se parte do despacho da Presidência do Conselho de Ministros, n.º 14824/2009, que apresenta os seguintes fundamentos para a declaração de utilidade pública:

“A Liga dos Amigos do Museu José Malhoa, associação de direito privado n.º 506 620 425, com sede na freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha, vem prestando relevantes serviços à Comunidade ao promover e incentivar a educação e a valorização cultural dos seus associados e do público em geral, nomeadamente na área museológica, através de actividades que oferece à população, que vão desde a realização de visitas guiadas às mais diversas Instituições onde decorrem eventos culturalmente relevantes até à deslocação a museus da rede portuguesa. Mais, a Liga, em parceria com a direcção do Museu, organiza diversos eventos de natureza literária, musical, instrumental e coral.
Além disso, tem cooperado com as mais diversas entidades públicas e privadas na prossecução dos seus fins e tem fomentado o inter-relacionamento de associações com objectivos idênticos aos seus.”

8. CONCLUSÃO

Terminámos o breve resumo dos factos que consideramos mais relevantes para o conhecimento da génese da primitiva, e também da actual (ou oficializada), Liga dos Amigos do Museu de José Malhoa. Sob a égide da presidente da direcção cessante, Senhora Dr.ª Joana de Azevedo Falcão, a Liga respeitou a “ponte” que desde sempre existiu entre o Museu e a Comunidade em que está inserido e a própria sociedade em geral, continuando a trabalhar com  vista à consecução desse objectivo, nomeadamente organizando, em parceria com a direcção do Museu, algumas actividades culturais, muitas vezes num poético cenário onde sobressaem as valiosas obras de arte que decoram esse importante espaço museológico.

                                                   (Isabel Gouveia)







03/06/2011

JUSTIFICAÇÕES E PRINCÍPIOS DE REGISTO PREDIAL CONEXOS



- O PRINCÍPIO REGISTRAL DO TRATO SUCESSIVO[1]
- MEIOS DE SUPRIMENTO DE TÍTULO: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
E PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTO NO C.R.PREDIAL
- REPERCUSSÃO NAS JUSTIFICAÇÕES DO PRINCÍPIO DAS PRESUNÇÕES DERIVADAS DO REGISTO

                                              (Por Isabel Pereira Mendes)
                                                    
   1. Vicissitudes históricas

     No registo predial português sempre existiu o princípio do trato sucessivo, no respeitante à continuidade das inscrições. Mas quanto à outra modalidade que o caracteriza, reconhecida nas legislações mais avançadas, referente a um limite temporal para a “primeira inscrição”, foi o legislador do Código do Registo Predial de 1959 (vigente a partir de 1-1-1960) quem pela primeira vez se debruçou sobre a necessidade de o estabelecer, fixando a data a partir da qual tinha de se fazer constar do registo o encadeamento dos sucessivos actos de transmissão dos prédios. Com efeito, o princípio do trato sucessivo, que já existia nos códigos anteriores, aparece, pela primeira vez, numa disposição de lei que ordena e sistematiza em dois parágrafos (n.ºs 1 e 2 do artigo 13º) as duas modalidades em que esse princípio passou a actuar: obrigatoriedade da prévia inscrição de aquisição (que neste trabalho também designaremos por “primeira inscrição”); e obrigatoriedade do relato do historial dos prédios, desde essa mesma inscrição até à actual, através do registo sucessivo de todos os actos pelos quais se transmitem os bens imobiliários.
    O Código de 1959 (artigos 13º e 280º) estabeleceu, pois, a data de 1-1-1960 como limite a partir do qual não era possível realizar definitivamente o registo de actos pelos quais se transmitissem direitos ou contraíssem encargos sobre bens imóveis, sem que os bens transmitidos ou onerados se encontrassem definitivamente inscritos a favor do transmitente[2] ou de quem os onerava. E, assim, a primeira inscrição, necessária por imposição da lei, no domínio desse Código, passou a ser a respeitante ao último acto celebrado antes de 1960. Era a partir daí que se processava o relato das vicissitudes sofridas pelo prédio, durante o percurso da sua existência. O legislador desejava que esse relato fosse fiel à realidade jurídica e material, não se devendo omitir qualquer transmissão. E para que pudessem ser inscritos quaisquer ónus sujeitos a registo, quer aqueles que só depois de registados produziam efeitos entre as partes (cfr. hipoteca, art. 6º, n.º 2 desse Código), quer os outros, era sempre necessário que os bens estivessem inscritos a favor de quem os onerava voluntariamente.
    É claro que na mente do legislador existia a ideia de que, uma vez obrigadas as pessoas a recuar no tempo (data anterior a 1-1-1960), eram elas próprias que, daí em diante, estabeleceriam como regra de conduta imperiosa a obrigação de se dirigirem à conservatória do registo predial competente, sempre que pretendessem realizar um acto de transmissão ou oneração. Só desse modo a regra passaria a ter um efeito útil, contribuindo para minorar, e mesmo a longo prazo erradicar, a doença tradicional que consistia no fraco interesse e respeito que o público nutria pela instituição do Registo Predial.
    Por outro lado, a situação não era precisamente a mesma em todo o país, pois existiam alguns concelhos onde o registo se tornara obrigatório, por neles já se encontrar em vigor o cadastro geométrico da propriedade rústica (Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, e Decreto-Lei n.º 40 603, de 18 de Maio de 1956), sendo punida com determinadas sanções a falta de registo nos prazos legais. O Código de 1959 integrou esse sistema já modificado e aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 40 603, nos seus artigos 14º e seguintes.
    Nos restantes concelhos, onde não existia o cadastro geométrico, não se tendo estabelecido quaisquer sanções para a falta do registo dos actos realizados a partir daquele que determinara a primeira inscrição imposta por lei, nada se modificou. Os hábitos ancestrais do nosso povo continuaram na mesma e, de certo modo, até se agravaram as dificuldades nas conservatórias. Passaram a existir mais situações de trato sucessivo interrompido, dando origem a longos requerimentos em que tinham de ser pedidos todos os registos dos actos em falta, com consequências desastrosas para o bom andamento das repartições.
    As entidades competentes nunca se preocuparam com a inelutável realidade de que a lei não pode determinar a imediata transformação da mente dos destinatários. Estabelecer um marco temporal para a inscrição prévia, que também poderemos designar como “primeira inscrição” (embora esta terminologia assuma uma maior latitude), sem forçar os titulares de bens imóveis a pedir o registo dos actos daí em diante realizados, não só constituía perda de tempo como até contrariava os fins pretendidos.
    Partindo da sua verdade, que consideravam incontestável, de que num sistema de registo declarativo não era admissível (nem conveniente) impor a realização do registo, pelo menos nos concelhos onde não vigorasse o cadastro geométrico, os legisladores e os intérpretes da lei, teoricamente considerada avançada no seu tempo (artigos 13º e 280º do Código de 1959), passaram a debruçar-se apenas sobre os seus aspectos formais e sobre os limites da sua previsão, o que deu origem a pareceres, recomendações e encontros privados de conservadores zelosos, que discutiam as disposições do Código, mas sempre à luz da “interpretação superior” que lhes era veiculada.
    Em 1967, foi alterado o Código de 1959, pelo Decreto-Lei n.º 47 611, de 28 de Março. Na intenção de aperfeiçoar os aspectos formais a que nos referimos, foi modificado o n.º 1 do artigo 13º. Na realidade, pouco ou nada se alterou. Na opinião da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o objectivo da alteração foi o de bem estremar o campo de aplicação do preceito, dando, aliás, acolhimento legal à orientação estabelecida pela Direcção-Geral, na vigência do Código anterior (p. 42 do Código do Registo Predial anotado por essa Direcção-Geral). Continuou a ser elaborada e transmitida pelos serviços de inspecção a interpretação oficial sobre o real conteúdo do princípio do trato sucessivo, nas suas duas modalidades, concluindo-se que:
   1- Só era necessário o registo prévio quando estivesse em causa um negócio jurídico efectuado depois de 1-1-1960, pelo qual se transmitissem direitos ou contraíssem encargos sobre bens imóveis.
   2- O registo prévio tinha que basear-se em acto anterior a 1960.
   3- Não era necessário o registo prévio quando o acto submetido a registo fosse uma transmissão mortis causa, ainda que proveniente de sucessão testamentária, pois nesse caso não é determinada por uma declaração negocial, mas pela lei, como efeito imediato da morte do autor da herança.
   4- Também não era necessário o registo prévio quando o facto submetido a registo fosse de natureza coerciva, consequente a processo de execução ou expropriação.
   5- A partir da inscrição prévia era obrigatório inscrever todo o historial do prédio, nunca se admitindo inscrição definitiva sobre o mesmo sem a intervenção do respectivo titular (com inscrição de transmissão, domínio ou mera posse), ou o suprimento dessa intervenção, salvo se o facto a inscrever fosse consequência de outro já anteriormente inscrito.

    O Código de 1984, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (em vigor desde 1-10-1984), alterou substancialmente o condicionalismo do princípio do trato sucessivo, na modalidade da inscrição prévia. A inexistência do cadastro da propriedade rústica em grande parte do território nacional, e da propriedade urbana em todo esse território, e o desinteresse pelo registo, a não ser nos concelhos onde, por ser obrigatório, se haviam estabelecido sanções para a sua falta ou atraso, conduziu a uma tal premência na solução de dificuldades, que se julgou imperioso situar o marco temporal da primeira inscrição imposta por lei numa data mais próxima.
    E foi assim que, relativamente aos registos de aquisição, o mesmo passou para 1-1-1984, tornando-se necessária a inscrição prévia a favor de quem transmitisse os bens, apenas nos casos de negócios jurídicos titulados a partir dessa data [alínea b) do artigo 35º, segundo a redacção que tinha, ao tempo], desde que não tivesse havido justificação do direito, pois nessa hipótese também era dispensada tal inscrição [alínea a) do mesmo artigo 35º]. Quanto aos registos de constituição de encargos por negócio jurídico, manteve-se a indispensabilidade da inscrição prévia, fosse qual fosse a data da titulação.[3]
    Esta alteração originou alguma polémica, pela discrepância que determinava, relativamente ao período situado entre 1-1-1960 e 1-1-1984, porque os actos de aquisição celebrados durante esse período, que, pelos Códigos de 1959 e 1967, exigiam o registo prévio (acto anterior a 1960), passaram a entrar directamente no registo sem dependência dessa formalidade. As pessoas mais diligentes ou forçadas por prementes dificuldades, que haviam feito os seus registos ao abrigo dos códigos anteriores, sentiam-se lesadas em face de outras que, por força da sua inércia ou da sua sorte, obtiveram um ganho imerecido.
    Para que não se agravassem as consequências da fuga ao registo, o Código de 1984, no seu artigo 9º, criou um sistema de obrigatoriedade indirecta, relativamente a todos os prédios, tanto urbanos como rústicos, cadastrados ou não, que designou por “legitimação de direitos sobre imóveis”. Esse Código acabou com o regime duplo: registo obrigatório em certos pontos do país e registo facultativo nos restantes. Esta obrigatoriedade indirecta estendeu-se a todo o território, nunca sendo possível (salvo algumas excepções) titular actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos sobre imóveis, sem a inscrição definitiva a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo. No entanto, o não cumprimento desta disposição nunca foi passível de outras sanções que não fossem de ordem disciplinar, destinando-se apenas a preparar as mentalidades para outro tipo de obrigatoriedade, com consequências jurídicas relevantes. Desde modo, se os notários, no geral, sempre a cumpriram escrupulosamente, já o mesmo não sucedeu, pelo menos a princípio, com outras entidades, como os tribunais, ainda que lhe reconhecessem o mérito. A obrigatoriedade indirecta do registo veio limitar o campo de aplicação do registo prévio, já que, depois de 1-10-1984 a titulação dos actos (com algumas excepções), pelo menos por via notarial, não era feita sem que os bens se encontrassem inscritos a favor de quem os transmitia ou onerava.
    O legislador, na intenção de “simplificar” ainda mais o processo de obtenção do registo, na alteração introduzida no Código de 1984 pelo Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, modificou novamente o princípio do trato sucessivo (artigo 34º), na modalidade da inscrição prévia, acabando praticamente com esta, no caso de registos de aquisição de direitos. Manteve-a para os casos de constituição de encargos por negócio jurídico. Mas manteve-a também no caso de registos de aquisição titulados com urgência, por motivo de perigo de vida dos outorgantes, por nessa hipótese a titulação ser efectuada sem dependência do registo a favor da pessoa de quem se adquire o direito [citado artigo 9º, n.º 2, alínea c)]. Eliminou-a, porém, noutros casos de excepções ao princípio do artigo 9º, em que a titulação não depende igualmente de inscrição prévia, mas exige a prova documental do direito da pessoa de quem se adquire [n.º2, alínea b) e nº 3].[4]

    O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, alterou de novo o artigo 34º do Código do Registo Predial. Segundo a nova versão, a inscrição prévia continua a ser exigida para a constituição de encargos por negócio jurídico. No caso de registos de aquisição, passou a ser sempre exigido o registo a favor de quem transmite os bens, embora com as seguintes excepções:
   a) Quando tiver sido apresentado, perante os serviços de registo, documento comprovativo do ´  direito do transmitente[5];
   b) Quando o registo de aquisição se basear em partilha.
   A nosso ver, a expressão "tiver sido apresentado" pode suscitar algum reparo, sobre o qual não iremos agora pronunciar-nos. Entendemos, porém, que a intenção do legislador foi subtrair ao regime da inscrição prévia os seguintes casos:
   1. Casos de urgência devidamente verificada por perigo de vida dos outorgantes, quando for apresentado, ao requerer-se o registo, o documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire os bens.
   2. Actos de transmissão (por negócio jurídico, como parece óbvio) por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos, quando igualmente se apresentar, ao requerer-se o registo de aquisição, documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire.
   3. Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, efectuado nos termos do n.º 3 do artigo 9º, quando também se apresente o documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire.

    Em que aspectos a nova redacção do artigo facilitou a vida aos registantes? No caso do n.º 1, atrás mencionado, verifica-se alguma simplificação. Também no regime anterior, para se realizar, neste caso, o acto de transmissão, era dispensado o registo prévio (al. c) do n.º 2 do artigo 9º). No entanto, depois, o serviço de registo exigia sempre a inscrição a favor da pessoa de quem se tinha adquirido o direito. Agora não será necessário efectuar essa inscrição, bastando apresentar documento comprovativo de que quem transmitiu o direito era efectivamente o seu titular.[6]
    No caso do n.º 2, para outorgar o acto de que resultasse transmissão de direitos sobre imóveis, efectuada por quem os adquirisse no mesmo dia, já era dispensada a inscrição prévia a favor da pessoa que transmitia os bens (alínea b) do n.º 2 do artigo 9º). E segundo a redacção que o Decreto-Lei n.º 60/90 conferiu ao artigo 34º, para inscrever na conservatória o facto jurídico aquisitivo, também não era obrigatório, nesse caso, realizar a inscrição prévia. Mas agora, na redacção do Decreto-Lei n.º 116/2008, esse registo é obrigatório, a não ser que seja apresentado o documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire.
    Não se observaram, neste caso, as regras do famoso “simplex”, que reprova a duplicação de actos praticados em mais que uma repartição. Poderia considerar-se como documento bastante a existência do título pertencente a quem transmite os bens, uma vez referido em documento notarial. Isto, ao abrigo do princípio da fé pública que norteia a respectiva Instituição, e de um outro não menos importante princípio, ainda não baptizado com um nome próprio, mas que consiste numa economia de exigências burocráticas. No entanto, valha-nos isso, neste caso o legislador esteve atento à circunstância de que o conservador do registo predial é um lídimo detentor das funções de garante da segurança jurídica.
    O caso do n.º 3 suscita maiores dificuldades e objecções. Na anterior redacção do artigo 34º (cfr. Decreto-lei n.º 60/90), não seria necessário, em nenhuma circunstância, efectuar o registo prévio a favor da pessoa de quem se adquire o direito. Actualmente, observando o que consta da lei, esse registo é sempre necessário, a não ser que se apresente documento comprovativo do direito da pessoa que transmite o direito, o qual pode ser substituído pela prova da justificação simultânea. Mas como referimos, ao tratarmos do caso anterior, existem alguns juristas para quem não seria de todo inaceitável que fosse considerado bastante o título notarial de transmissão, em que se atesta a existência do direito do outorgante transmissor, através de documentos apresentados no cartório.
    Pelo menos relativamente aos casos não abrangidos pelas excepções ao nº1 do artigo 9º, o Decreto-Lei n.º 116/2008 não veio facilitar a vida aos registantes. A não ser que, abusivamente, se faça uma mirabolante interpretação, assente num conceito de não retroactividade verdadeiramente insólito, e se modifique a lei por um mero despacho. No entanto, salvo disposição em contrário que, salvo erro, não existe, as actuais disposições do Código do Registo Predial aplicam-se a todos os registos requeridos durante a sua vigência… De resto, uma “providencial” interpretação, ainda que pareça lícito justificá-la pelo recurso ao espírito da lei, não tem a mínima correspondência nos termos que esta utiliza.
    Como atrás foi dito, pelo Código de 1959, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março, já só era necessário o registo prévio quando estivesse em causa um negócio jurídico efectuado depois de 1-1-1960, pelo qual se transmitissem direitos ou contraíssem encargos sobre bens imóveis.
    Pelo Código de 1984, a inscrição prévia a favor de quem transmitia os direitos passou a ser necessária apenas nos casos de negócios jurídicos titulados a partir de 1-1-1984 [alínea b) do artigo 35º- ao tempo].
    Ora, pela actual redacção do nº 2 do artigo 34º, a inscrição prévia é sempre necessária em todos os casos em que não se apresente documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquire o direito.
    Assim, se A apresentar nos serviços de registo um negócio jurídico de aquisição com data anterior a 1960, terá, por força da lei, a obrigação de apresentar também documento comprovativo do direito da pessoa que lhe transmitiu os bens. Se tivesse efectuado o registo até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/2008, não teria sido preciso tal documento. Onde ficou o “simplex”, tão apregoado e a funcionar em casos de maior gravidade para a segurança jurídica registral? Que remédio haverá para isto, a não ser rectificar uma lei manifestamente errada ou incompleta? Será que houve a intenção de atribuir força acrescida aos meios de suprimento dos títulos de aquisição, apesar das fraudes que tal situação acarreta? Na verdade, se vier a modificar-se a lei por um simples despacho, isso será ceder a uma abusiva interpretação que viola os princípios por que se rege a esfera jurídica.


  
    2. Meios de suprimento de títulos

    Perguntar-se-á se foi fácil pôr em funcionamento a regra do n.º 1 do artigo 13º dos Códigos de 1959 e 1967. Não teriam os interessados dificuldades para a obtenção de documentos para o registo prévio, e também para as inscrições intermédias até àquela que determinava o pedido de registo?
    É claro que sim. Dificuldades idênticas já haviam surgido anteriormente, com o estabelecimento do regime de registo obrigatório, nos concelhos onde vigorava o cadastro geométrico. Foram logo criados expedientes extrajudiciais, pela Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951 (artigo 27º), que se tornaram mais tarde extensivas ao registo facultativo, pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 40603, de 18-5-1956,[7] mas apenas com relação a direitos constantes da matriz e adquiridos anteriormente à publicação desse Decreto, sobre prédios não descritos, ou descritos mas sem qualquer inscrição de transmissão, domínio ou posse.
    Para assegurar aos interessados um meio de solucionar o impasse gerado pela falta de documentação para o registo dos prédios, foi criado, pelo Código de 1959, um outro expediente: o processo de justificação judicial (artigos 198º e seguintes), que teve por fonte a experiência colhida na aplicação do processo especial de justificação de domínio, criado pelo Decreto n.º 4619, de 13-7-1918, e que, depois de várias vicissitudes, passou a ser regulado sob a forma descrita no artigo 209º do Código do Registo Predial de 4 de Julho de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 17070.
    Mas o Código de 1959, além do processo de justificação judicial, admite também a escritura de justificação notarial, que define como a declaração feita em escritura pública pelo sujeito de direito constante da matriz ou por quem o represente, e confirmada por mais três declarantes, que o notário reconheça idóneos, em que se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito de que se trata, especificando a causa da aquisição e as circunstâncias que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (citado artigo 198º e artigo 210º, n.º 1).
    Tanto o processo judicial como a escritura de justificação poderiam ser utilizados no caso de direitos sobre prédios não descritos, mas também no caso de ser preciso reatar o trato sucessivo interrompido.
    O Código de 1959 ampliou o campo de aplicação da justificação notarial. A princípio só se aplicava aos direitos constantes da matriz, adquiridos anteriormente ao Decreto-Lei n.º 40603, mas deixou de sofrer essas limitações. Muito embora circunscrita aos casos em que os direitos se encontrassem na matriz em nome do justificante (artigo 209º), deixou de depender da data em que tivesse ocorrido essa inscrição matricial. Podia também outorgar a justificação quem tivesse adquirido o alegado direito do titular constante do Fisco, por sucessão ou acto entre vivos [n.º 2 do artigo 210º e artigo 102º (ao tempo) do Código do Notariado].
    Por outro lado, os registos efectuados com base na justificação deixaram de ser provisórios, como ordenava o parágrafo 7º do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 40603, instituindo-se apenas um regime de publicação da escritura com obediência a certos requisitos e a expensas dos interessados, num dos jornais mais lidos da sede do respectivo concelho (artigo 212º do Código de 1959). Se algum interessado impugnasse o direito justificado, deveria requerer que o juiz oficiasse imediatamente ao notário a dar conhecimento da pendência da oposição (artigo 213º, nº 1). Da escritura não poderia ser extraída qualquer certidão, desde que pelo notário fosse recebida essa comunicação, ou, de qualquer modo, sem haver decorrido o prazo de trinta dias sobre a data do número do jornal em que tivesse sido feita a publicação do seu extracto (artigo 213º, n.º 2).
    O Código de 1967 manteve estes expedientes nas suas linhas gerais, mas no n.º 2 do artigo 204º estabeleceu expressamente que às inscrições efectuadas com base em justificação judicial ou notarial não se aplicava a disposição do n.º 1 do artigo 13º (regra da obrigatoriedade do registo prévio). Por outro lado, passou apenas a impedir o recurso à justificação notarial tratando-se de actos que, tendo obrigatoriamente que constar da matriz, nos termos da lei fiscal, não estivessem efectivamente nela inscritos (artigo 215º).
    O processo de justificação judicial foi entretanto relegado para diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto. [8]
    Ora, como se sabe, o Decreto-lei n.º 284/84 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, e as normas respeitantes à justificação judicial fazem hoje parte do processo constante do Código do Registo Predial (Artigos 116º e seguintes), o que não significa que se tenham atribuído funções judiciais ao conservador do registo predial. O processo regulado pelo Código do Registo Predial é um mero processo administrativo, como adiante veremos, e só quando existe oposição ou recurso é que o tribunal passa a actuar.
    Mas o Código de 1984 manteve igualmente as escrituras de justificação como um dos expedientes para suprir a falta do título necessário para o registo (artigo 116º), tendo sido alterado o regime da sua publicação, que passou outra vez a ser feita através de editais, afixados nas conservatórias do registo predial competentes e nas sedes das juntas de freguesia da situação dos prédios (artigo 109º do Código do Notariado, ao tempo). Contudo, os editais foram outra vez substituídos pela publicação em determinados jornais, aquando da reforma introduzida no Código do Notariado pelo Decreto-Lei n.º 67/90, de 1 de Março.
    Actualmente, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º207/95, de 14 de Agosto, e posteriormente rectificado e alterado por vários diplomas, exige que a publicação seja feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região (artigo 100º, n.º 2).
    No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, efectuada pelo notário, a requerimento, escrito ou verbal, do interessado na escritura (n.º 1 do artigo 99º). As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações (nº 5 do art. 99º). A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente para o registo, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido (nº 7 do artigo 99º).


  
     3. Vantagens e desvantagens da justificação.
         Perversões do sistema

    Normalmente, nas escrituras de justificação para a primeira inscrição, assim como naquelas que se destinam a reatar o trato sucessivo ou a estabelecer um novo trato, bem como no processo registral que existe com a mesma finalidade (artigos 116º e seguintes do Código do Registo Predial) indica-se a usucapião como causa de aquisição do direito invocado. A justificação com esse fundamento passou a ser o “pão-nosso” de cada dia. Compreende-se que assim seja, se atentarmos num exemplo já gasto, mas bem elucidativo. Assim, se o interessado alegar uma compra ou uma doação verbais, a justificação será improcedente, a não ser que se invoque simultaneamente a usucapião. Mas já temos visto decisões de conservadores do registo predial que põem objecções a este duplo motivo, porque entendem que isso retira certeza ao fundamento da justificação. Uma compra e venda ou uma doação verbais são actos feridos de nulidade. Assim, se não forem invocadas circunstâncias que o legislador, ou os responsáveis governamentais, dentro do âmbito jurídico-registral, considerem que constituem verdadeiros impedimentos à apresentação do título legítimo, a alegação de tais actos ilegais não pode atribuir procedência ao pedido. Porque assim é, na generalidade dos casos, o justificante, para evitar problemas, alega sempre a usucapião, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo legal para a mesma. Infelizmente, a justificação passou mesmo a ser implementada nos casos em que existe título do direito, mas o mesmo está errado e é preciso rectificá-lo. Nos casos em que falta apenas justificar o direito do transmitente, por vezes os outorgantes são aconselhados a “simplificar”, realizando a justificação do seu próprio direito, para o qual não é impossível obter um título legítimo.
    Não vamos referir-nos desenvolvidamente aos trâmites do processo administrativo, porque estão bem explícitos nos artigos 117º-B e seguintes do Código do Registo Predial. Mas é de assinalar o facto de que, caso a justificação se destine ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, também é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação. Isto na hipótese, respectivamente, de esse titular estar ausente em parte incerta ou ter falecido. A notificação é igualmente feita nos termos gerais da lei processual civil (artigo 117º-G, nº 3). As notificações editais são feitas nos mesmos termos já referidos para a justificação notarial: afixação de editais pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência do ausente ou falecido (artigo 117º-G,nº 6).
    O processo registral é em grande parte semelhante às diligências que se desenvolvem no cartório notarial. Mas difere em alguns pontos: nesse processo, os interessados podem deduzir oposição na conservatória, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação (artigo 117º-H, nº 1) e, se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais (n.º 2 desse artigo). No caso da justificação notarial, os interessados só podem impugná-la judicialmente (artigo 101º do C. Notariado), mas a impugnação pode ser realizada sem dependência do prazo de 30 dias sobre a data em que o respectivo extracto for publicado. É esta a opinião geral dos órgãos jurisdicionais, apesar do disposto no n.º 2 do artigo 101º do Código do Notariado.
    Que o processo regulado pelo Código do Registo Predial é um mero processo administrativo, disso não temos dúvidas. A decisão proferida pelo conservador, no âmbito de tal processo, não pode equiparar-se a uma decisão judicial, passível de transitar em julgado. O conservador não exerce funções jurisdicionais. Não interessa o facto de que, tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos, nem o facto de a decisão do processo de justificação ser publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. (nºs 6 e 7 do artigo 117º-H).
    É claro que, sempre que haja oposição, os interessados são remetidos para os meios judiciais. Isto, tanto no caso de a oposição ser deduzida antes da própria inquirição das testemunhas (nºs 2 e 3 do artigo 117º-H), como no caso se a decisão já ter sido proferida e tornada definitiva. Também nessa hipótese, o Mº Pº e qualquer interessado podem recorrer, dentro do prazo legal, para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a conservatória onde pende o processo (artigo 117º-I, nº 1). Então, sim, será desenvolvido um processo judicial, cuja sentença, uma vez transitada em julgado, em princípio terá que prevalecer, salvo se existirem disposições legais que permitam a sua reapreciação.
    Mas, se o interessado não tiver conhecimento da justificação e, só por isso, não recorrer, vê-se a braços (e não sabe como actuar) com uma decisão puramente administrativa, em que a decisão do conservador do registo predial atribui ao justificante um direito que pode não existir. Não lhe confere um  título totalmente eficaz do direito de que ele se arroga possuidor. É precisamente o mesmo que se passa com a justificação notarial. Nesta matéria, os poderes do conservador não são mais amplos do que os poderes do notário que realiza a escritura de justificação.
    Não devemos disfarçar estes problemas com “panos quentes”, simulando aconselhar, ou estimular, o brio dos notários, conservadores, advogados e solicitadores, no sentido de tomarem mais atenção à gravidade das falsas declarações, evitando-as e detectando-as atempadamente. Ninguém é dono das mentalidades alheias, nomeadamente de declarantes ou testemunhas, que até julgam prestar um meritório serviço cívico quando mentem, ou quando afirmam o que desconhecem, mas lhes ensinaram…Todos temos o país que merecemos. E neste lindo país em que nascemos e vivemos tem havido um autêntico viveiro de mentiras, burlas e corrupções. Se isso até acontece nas altas esferas do poder, por que razão admitir que quem se encontra numa esfera inferior é sempre honesto e verdadeiro? Não sejamos demagógicos. O legislador, no domínio da justificação de direitos, está mentalizado para o facto de que esta propicia uma enorme insegurança, e precisamente no âmbito do registo predial, que, ironicamente, é uma instituição destinada a garantir a segurança jurídica.
    Por isso, o que não se compreende é que, em vez de se criarem mecanismos que façam diminuir o ritmo a que se processa o recurso à justificação, até se lhe atribua, pelo contrário, uma redobrada energia, sem se terem em vista os “males” que isso acarreta. Nunca nos esqueceremos duma expressão (politicamente incorrecta, como agora se diz) saída da boca de um ajudante do registo predial, no ano de 1960, ao aconselhar um registante em apuros do seguinte modo: “Porque é que não recorre a uma escritura de mentira?” Tal expressão, tão sincera e verdadeira, influenciou sempre a nossa visão sobre os perigos do recurso a esses meios de suprimento de título. Mais tarde, confrontámo-nos com outra situação ainda mais elucidativa: tivemos entre mãos uma fotocópia duma escritura em que se justificava por usucapião a propriedade de um prédio urbano, e em que o justificante afirmava, e os declarantes confirmavam, que ele sempre tinha cultivado o seu prédio e colhido os seus frutos… Pensamos que nada mais é preciso dizer. O silêncio é o melhor argumento.
    Criaram-se também, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, outros expedientes destinados a promover o ingresso no registo dos prédios que constituem o mapa territorial português, aos quais poderíamos chamar “ingénuos”, se não tivessem apenas em vista gerar uma aparência de facilitação. Assim, instituiu-se uma obrigatoriedade de registo extremamente falível (artigos 8º-A e seguintes do Código do Registo Predial, alterado pelo citado Decreto-Lei nº 116/2008), porque o não cumprimento da obrigação de promover a inscrição no registo só causa a penalização financeira de algumas, e não de todas as entidades obrigadas a isso. Mantêm-se os actos de titulação absolutamente intocáveis, mesmo sem inscrição quando, na verdade, o desiderato pretendido só poderia ser conseguido se tais actos, quando e enquanto não registados, viessem a sofrer de ineficácia.
    Cumprindo o mesmo desiderato de “lavar as mãos”, veio o legislador dotar o sistema de meios que atribuem grandes facilidades económicas a quem registe factos ocorridos antes da publicação do Decreto-Lei n.º 116/2008. Tais actos são gratuitos se forem pedidos antes de 2 de Dezembro de 2011. Serão igualmente gratuitos, desde que pedidos dentro do mesmo prazo, os registos de primeira inscrição (aqui a expressão é usada no mais lato sentido) e os decorrentes de justificação de direitos, ainda que os factos tenham ocorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/2008 (nºs 2 e 3 do seu artigo 33º).
    O silêncio que a nível oficial se tem feito, nos meios de comunicação, sobre a mencionada isenção de emolumentos, leva a crer que estas medidas constituem mera “fachada” para iludir alguns, que não aqueles que continuam a acreditar que se pode recorrer a outras medidas, para implementar o hábito de frequentar os serviços do registo predial. É claro que há referências na Internet, feitas sobretudo por particulares, mas esse meio não é acessível à generalidade da população inculta.
    Já se viu que idênticas facilidades, outrora concedidas, nunca lograram convencer o Zé-Povinho, que não acredita nas virtualidades do registo, dentro dum sistema que se tem progressivamente afastado das normas de segurança jurídica. Normalmente, quem se abeira dos serviços de registo é porque não tem outro meio para poder transaccionar ou onerar os seus direitos, ou deseja adquirir aqueles que lhe interessam. Neste último caso, pelo menos na hipótese de a aquisição ser efectuada por negócio jurídico, por via de regra ninguém poderá deixar de obter a sua própria inscrição, que é promovida pela entidade que lavrou o título. Do mal, o menos. Alguns pontos, ainda que insuficientes, foram retirados à percentagem de abstenção que existe em matéria de registo dos bens.

  
   4. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO ARTIGO 7º DO C.R.P. AOS REGISTOS    EFECTUADOS   COM BASE NUMA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL E NA JUSTIFICAÇÂO EFECTUADA ATRAVÉS DO PROCESSO REGISTRAL.

     Como vimos, o processo administrativo de justificação (artigos 116º e segs. do Código do Registo Predial) não atribui ao registante um  título verdadeiramente eficaz para comprovar o seu direito, mas apenas como que um “sucedâneo” de título, que pode vir a ser contestado por quem seja o verdadeiro titular. Pelo menos, desde que não tenha havido subaquisições protegidas pelo princípio da fé pública registral. A este respeito, como também já foi referido, o processo administrativo não pode conferir mais direitos do que uma escritura de justificação notarial. Aplicam-se-lhe os mesmos princípios e a mesma jurisprudência.
    No acórdão do S.T.J., unificador de jurisprudência, nº 1/2008, o n.º 3 das suas conclusões diz o seguinte:
    Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, n.º 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial. [D.R. n.º 63, de 31 de Março de 2008]
    Este acórdão não visa destruir o valor do registo como presunção “juris tantum”. Pelo contrário, atribui-lhe uma força acrescida, como garante da segurança jurídica. Como é sabido, os registos devem ser feitos com base em títulos válidos e eficazes para prova dos direitos dos registantes. A verificação desses pressupostos é uma componente do princípio da legalidade, expresso no artigo 68º do Código do Registo Predial. Isto determina que, por via de regra, a elisão da presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito só possa ser feita por quem, tendo legitimidade para o fazer, demonstra que o título que serviu de base ao respectivo registo enferma de algum vício, o que origina o seu cancelamento. Mas o registo consequente a uma justificação notarial em que se alega a usucapião (é esta a regra geral), sem que seja feita verdadeira prova dos fundamentos da mesma, não assenta num título válido e eficaz. Baseia-se  num expediente que foi criado para obviar à falta de título.
    Na acção de impugnação de justificação notarial invoca-se a falsidade das declarações prestadas na escritura. Não se pede a declaração de nulidade dum suposto título aquisitivo, porque a escritura não deixa de ser um documento autêntico (artigos 369º e seguintes do Código Civil). A simples invocação da falsidade das declarações determina que o documento seja logo ineficaz, a não ser que o justificante (o réu na acção) consiga provar os factos constitutivos do seu direito. Ou seja, o "sucedâneo" de título valerá até ao momento em que vier a ser impugnado, e mesmo depois se o réu conseguir provar o direito que invocou. Virá também a produzir o efeito de um título válido, se não existir impugnação. Nada mais do que isto se pode exigir.
    Também no processo de justificação regulado pelo Código do Registo Predial, a decisão do conservador, favorável ao justificante (artigos 117º-H, n.º 4 e seguintes) pode, eventualmente, estar inquinada pela falsidade das suas declarações e das declarações das testemunhas. A decisão obtida só valerá nos termos atrás indicados para a justificação notarial. Assim, será eficaz, ainda que haja recurso, ou mesmo (passado o prazo para este), no caso de ter sido proposta uma acção declarativa para impugnar o registo de aquisição feito com base na decisão do conservador, quando o justificante conseguir provar em tribunal o direito que invocou. Produzirá também o efeito de título válido, se não existir impugnação.
    Com efeito, no citado acórdão unificador de jurisprudência entendeu-se que, no caso de recurso ao tribunal, é ao justificante que compete o ónus da prova do seu direito, porque a respectiva inscrição de aquisição não beneficia da presunção “juris tantum” (artigo 7º do C.R.P.). Se tal prova não for realizada ou não for bastante, existe, a nosso ver, motivo para concluir que a inscrição é nula, ao abrigo da alínea b) do artigo 16º do C.R.P., que estabelece a nulidade dos registos feitos com base em títulos insuficientes para a prova do facto registado.
    É importante assinalar que o proponente da justificação até pode não ser o titular do direito que se impugna, mas um mero credor interessado. Em nosso entender, se essas pessoas podem ter a qualidade de justificantes, também poderão vir a ser impugnantes, caso tenham interesse no cancelamento do registo feito com base na justificação. (cfr. artigo 92º, n.º2 do C. Notariado, 117º-A, n.º 2, e 117º-I, n.º 1 do C.R. Predial).
    Como é óbvio, se um emigrante, em França, na Suíça, na Alemanha, ou noutro qualquer país, não tiver a sorte de ser informado, por um familiar ou amigo, da realização duma escritura de justificação que o prejudica, ou da ocorrência de um processo administrativo, instaurado no serviço de registo e tendente ao mesmo efeito, quando chega a Portugal vê-se na contingência de ter perdido o seu legítimo direito… E isto mesmo no caso de já existir um registo a seu favor ou a favor de um progenitor falecido. Todos sabemos quão falível é ainda o recurso às matrizes, sobretudo às não cadastrais, pelo que falha muitas vezes o pressuposto exigido para a admissibilidade da justificação (cfr. artigo117º-A, n.º 1 do C. R. Predial). Pode ter havido um “esperto saloio” que se aproveitou da sua ausência e da incerteza da sua morada, para obter, através dum expediente tortuoso, a inscrição no registo predial de um direito que não lhe pertence.
    Porque se continua a permitir que vinguem, e proliferem, ervas daninhas no campo do registo predial, perturbando a sua fecundidade, compreende-se a “guerra” que tem sido declarada ao correcto conceito de “terceiro” para efeitos registrais. E o pior de tudo é que, relativamente ao assunto de que nos ocupamos, tolera-se que a falsidade ande de mãos dadas com uma ilusória aparência de simplificação, e sejam ambas classificadas com nota máxima. Vinte valores para quem mais facilmente consegue defender os seus próprios interesses, ludibriando outrem e enganando também os responsáveis por uma instituição cujo verdadeiro fim é garantir a segurança jurídica e onde a seriedade e o rigor deveriam constituir metas a atingir num futuro tão próximo quanto possível.

NOTAS:
[1] Em algumas partes deste trabalho foram transcritos, com pequenas alterações, alguns excertos de um outro texto, apresentado no XI Congresso Internacional de Direito Registral, realizado em Lisboa.

[2] É interessante o uso de um neologismo – transmitente- que nunca foi adoptado pelos dicionários da língua portuguesa. Nem sequer consta do Dicionário de Francisco Torrinha, publicado em 1937.

[3] Era o seguinte o teor do artigo 34º do Código de 1984, na sua primitiva redacção:
1. O registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.
2. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Por sua vez, o artigo 35º estabelecia o seguinte:
- A inscrição prévia em nome do transmitente é dispensada para os registos de:
a) Negócios jurídicos de aquisição nos casos em que tenha havido justificação do direito;
b) Negócios jurídicos de aquisição titulados antes de 1 de Janeiro de 1984.

[4] Pelo Decreto-Lei n.º 60/90, o n.º 1 do artigo 34º passou a ter a seguinte redacção:
1- O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9º ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.
Por sua vez, o artigo 35º deixou de regular o regime das excepções ao registo prévio, passando a regular apenas os casos de dispensa de inscrição intermédia na cadeia dos actos, designada por “continuidade das inscrições” (outra face, digamos assim, do princípio do trato sucessivo).

[5] Novamente se fez uso do “neologismo”- transnmitente - não aceite pela Academia das Ciências, mas já integrado no léxico jurídico.

[6] O Código do Notariado, no seu artigo 54º, n.º 3, alínea b), admite a titulação dos actos com dispensa de inscrição prévia, não só nos casos de urgência devidamente comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes, mas também por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça.

[7] Artigo 20º do Decreto-Lei n.º 40603, de 18-5-1956:
[…]
Parágrafo 7º - o registo feito com base na justificação tem carácter provisório, convertendo-se em definitivo se não for legitimamente impugnado no prazo de um ano. Enquanto este registo subsistir como provisório serão igualmente provisórios os registos que se efectuarem sobre o mesmo prédio.
Parágrafo 8º- De todos os registos efectuados nos termos deste artigo será dado público conhecimento por meio de editais afixados nos lugares de estilo nas sedes das freguesias da localização dos prédios. Os interessados certos serão notificados pessoalmente por carta registada, com aviso de recepção.
Parágrafo 9º - A impugnação pode ser feita:
a) Pela apresentação de documento autêntico que ilida a presunção resultante do registo efectuado provisoriamente;
b) Pela apresentação a registo provisório, nos termos do artigo 201º do Código do Registo Predial, de certidão comprovativa de estar intentada acção para os efeitos do artigo 995º do Código Civil.
Parágrafo 10º- O registo impugnado nas condições previstas na alínea b) do parágrafo antecedente subsistirá como provisório até à decisão final da acção e será convertido em definitivo ou cancelado em face de certidão da respectiva sentença com trânsito em julgado.
Parágrafo 11º- Comete o crime previsto no parágrafo 5º do artigo 238º do Código Penal aquele que, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestar ou confirmar declarações falsas na justificação regulada neste artigo. Os justificantes serão sempre advertidos desta cominação.


[8] Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 284/84 constava o seguinte:
O processo de justificação judicial tem permanecido fora do local próprio e não consta do Código de Processo Civil como um dos processos especiais nele previstos.
[…]
Além das pequenas alterações de que carecia, de acordo com os novos preceitos do registo predial, parece justificar-se a existência de um diploma autónomo, até oportuna inclusão no Código de Processo Civil.